sexta-feira, 24 de junho de 2011

Balardin sugere semáforos de LED com temporizadores para pedestres na cidade


Em seu pronunciamento na última segunda-feira (13), o vereador Leandro Balardin (PSDB) sugeriu que a Prefeitura comece a substituir os semáforos da cidade por modelos mais modernos, equipados com módulos de LED e temporizadores para pedestres.
Balardin também apresentou indicação para que a Prefeitura realize campanhas de trânsito voltadas à conscientização dos motociclistas, referindo que os acidentes com motos já se tornaram uma constante nas rádios e jornais locais.
O parlamentar entende que tais medidas, além de necessárias, são responsabilidades impostas à Prefeitura pelo Código Nacional de Trânsito, o qual prevê a utilização dos valores arrecadados com as multas aplicadas aos motoristas na realização de melhorias, bem como de iniciativas de cunho educacional para a prevenção de acidentes. "O trânsito de Cachoeira é uma vergonha, só se vê pinturas de meio-fios e faixas de pedestres, que, em geral, duram poucos dias. Não se percebe investimentos significativos na melhoria do trânsito. Nossos semáforos são os mais antiquados, e não se vê uma licitação para substituí-los por modelos mais modernos, equipados com estrutura de LED e com temporizadores para pedestres. A Prefeitura precisa investir de forma mais efetiva na melhoria do trânsito da cidade", sugere o vereador ao comentar sua proposta.
SEMÁFOROS - De acordo com Balardin a nova tecnologia para semáforos que conta com várias unidades de LED, traz grandes vantagens. A primeira delas é que as luzes não perdem a força ao mesmo tempo. Isto é, no caso da incandescente, a lâmpada pode queimar de repente e a sinaleira ficar às escuras podendo causar acidentes, mas no caso do LED a queima não afeta totalmente a transmissão do sinal luminoso.
Outra vantagem apontada pelo vereador é a nitidez, já que a luminosidade é mais forte e brilhante, principalmente para os semáforos que ficam de frente para o sol.
E, por fim, Balardin observa que a economia no consumo de energia dos novos módulos de LED é de até 90%, se comparada com a lâmpada convencional, sem contar o índice de manutenção que é quase zero. "Em pouco tempo a economia gerada com o uso destes equipamentos acabaria cobrindo o seu próprio custo", observa.

Balardin acusa Ghignatti de descumprir Lei Orçamentária 2011 ao cancelar Vigília


Na sessão ordinária de ontem (20), o vereador Leandro Balardin utilizou o pequeno expediente para dar atenção especial à causa defendida pelo movimento comunitário intitulado Não Deixe Morrer a Vigília, cujos representantes vieram à Câmara pedir o auxílio dos vereadores para tentar evitar que o prefeito novamente cancele a realização do festival neste ano. Utilizando a tribuna popular, o músico Cleninho Bibiano executou ao violão e voz uma composição em defesa do festival, e o jornalista e também compositor Cleiton Santos leu um comovente manifesto elaborado em nome do Núcleo de Compositores de Cachoeira do Sul.
O parlamentar tucano fez sua parte destacando a importância do evento que, com anos de história, conquistou reconhecimento nacional por valorizar a autêntica tradição gaúcha, e criticou duramente a decisão de Ghignatti. "Manifesto aqui meu total repúdio ao cancelamento da Vigília. Este evento é um legado da nossa cultura, por isso estou lado a lado nesta luta com o Núcleo de Compositores de Cachoeira do Sul, com os CTG's e com todos aqueles que amam a cultura tradicionalista", declarou Balardin, qualificando de tirana a decisão do atual prefeito.
Balardin chamou a atenção sobre o não cumprimento da Lei do Orçamento, que neste ano possui uma rubrica no valor de R$ 144 mil para cobrir as despesas do festival. "Ghignatti está cometendo um ato de improbidade administrativa, pois está deixando de cumprir a Lei do Orçamento. Se ele diz que não há recursos, então que tivesse encaminhado um pedido de suplementação", conclui Balardin.
FUNDO - Outro aspecto levantado pelo vereador diz respeito à falta de interesse e de planejamento pelo Executivo. Ele alegou que Ghignatti poderia ter Regulamentado e utilizado a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ou criado um Fundo Municipal da Cultura. "Ao invés de fazer um projeto ele vem com esta desculpa esfarrapada de que já tinha dado R$ 5 mil para a Cavalgada e que as premiações da Vigília acabariam contemplando músicos de fora da cidade. Este argumento demonstra a total falta de capacidade e de sensibilidade por parte do chefe do Executivo", avalia o vereador, acusando o prefeito de querer sepultar a cultura cachoeirense.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Aumento do número de Vereadores: Projeto da CACISC morre na casca


                Foi protocolado na manhã desta segunda-feira (20.06), pelos representantes da Cacisc - Câmara de Agronegócios, Comércio, Indústria e Serviços de Cachoeira do Sul, um projeto de iniciativa popular com o intuito de manter a Câmara de Vereadores com 10 parlamentares.

                A entidade colheu nos últimos meses mais de 3.500 assinatura para poder apresentar o Projeto contrariando a posição da maioria dos Vereadores do Poder Legislativo que vão votar por aumento de cadeiras de 10 para 15.

                Segundo Leandro Balardin, Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, o projeto foi totalmente apresentado de forma inconstitucional e fica prejudicado em sua analise, mas pode tramitar normalmente, pois o mesmo trata-se de Projeto de Lei Ordinária, o que não está correto, pois para alterar o número de vereadores é necessário apresentação de PELOM – Projeto de Emenda a Lei Orgânica e não de proposta de Lei Ordinária. Além do mais, todas as folhas onde foram coletadas a assinaturas, estavam de forma equivocadas e induzindo o povo a corroborar com o erro, pois sequer o cabeçalho da iniciativa estava correto com a denominação de PELOM.


Lei ordinária

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").

Lei orgânica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Orgânica pode ser:
§   A lei maior de um município
§   A lei que disciplina o funcionamento de uma categoria específica de alguns dos poderes (Lei Orgânica da Magistratura [1], Lei Orgânica do Ministério Público [2], etc.) - não apenas no Brasil, mas em diversos países[carece de fontes].

 Lei Orgânica Municipal

A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no êxito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federais e do respectivo governador, aprovada em dois turnos pela Câmara de Deputados, e pela maioria de dois terços de seus membros.

No êxito municipal a Lei Orgânica foi aprovada em dois anos após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de três anos para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1946

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Parecer que aprova a PELOM 02/2011 é aprovado pela Comissão Especial


"Quando se tens maus eleitores, é bem provável que se terá maus políticos.” (Chavão popular)

Parecer que aprova a PELOM 02/2011 é aprovado pela Comissão Especial

                Em reunião realizada na tarde desta sexta-feira (17.06), às 14hs, a Comissão Especial instalada na Câmara de Vereadores analisou, votou e aprovou por unanimidade parecer favorável do Vereador Leandro Balardin (PSDB) quanto a Pelom nº. 02/2011, que trata do aumento do número de vereadores do Parlamento de 10 cadeiras para 15.

                Os integrantes da Comissão, Vereador Luciano Figueiró e Marcelo Oliveira acompanharam o parecer que é pela aprovação da Emenda a Lei Orgânica que será incluída na Ordem do Dia para votação em primeiro turno na próxima segunda-feira (20.06).

O Parecer da PELOM: 02-2011 – Dá nova redação ao Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul
 
COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2011


Autor: Mesa Diretora

Ementa: “Dá nova redação ao Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)



I - RELATÓRIO:

            Trata-se do Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal com a finalidade de adequar o referido diploma municipal ao novo dispositivo constitucional vigente, mais especificamente em relação à composição do número de vereadores.


                                               É o Relatório.


II - VOTO:


                A Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009, estabeleceu limites para fixação do número de Vereadores, de acordo com o número de habitantes do Município.

               Essa emenda foi aprovada pelo Congresso Nacional, que votou em nome do povo brasileiro, sem que houvesse qualquer interferência ou interesses, levando em conta o índice populacional de cada cidade.

           A referida emenda estabeleceu o limite máximo de até 17 vereadores nos municípios de mais de oitenta mil e de até cento e vinte mil habitantes, que é o caso de Cachoeira do Sul. Nestes termos, os vereadores devem adequar o texto de nossa Lei Orgânica ao novo dispositivo constitucional.

               As alegações quanto à possibilidade de economia ou desnecessidade da existência do Parlamento Municipal provenientes de entidades ou órgãos adstritos a interesses obscuros com respingos no totalitarismo do século XX, são extremamente atentatórios a consolidação moderna da Democracia Representativa.

Oportuno salientar, que o orçamento do Poder Legislativo é parte minoritária no orçamento total do Município. O orçamento previsto para este ano do Município é de R$ 127.381.000,00, enquanto que o Legislativo aufere destes valores a porcentagem de 3,44%, ou seja, R$ 4.380,000, 00, valores estes, diga-se de passagem, definidos em lei. 

Voltar os olhos estritamente à economia da parte minoritária do orçamento municipal é o mesmo que economizar nos centavos. Aqueles que lutam contra a redução do número de vereadores, são os mesmos que defendem a fragilização de um Poder que cumpre função constitucional de fiscalizar a correta aplicação de 96% do orçamento total do Município pelo Executivo Municipal.

Além disso, as despesas relativas ao aumento de cinco cadeiras possuem respaldo orçamentário.

                Segundo o Relatório de Gestão Fiscal do ano de 2010 o Poder Legislativo de Cachoeira do Sul gastou 4,35%

                  Para melhor apreciação da matéria quanto ao respaldo político e legal dos edis para decidir assuntos desta envergadura que se depara nesta análise, é importante examinar dados apurados na última eleição realizada no pleito de 2008, que elegeu Prefeito e Vereadores de nossa cidade.

Dados relevantes:

                     Estavam aptos a votar, 68.148 eleitores, dos quais, 55.818 compareceram às urnas, o que corresponde a 81.91%. Portanto, 12.330 eleitores deixaram de sufragar seu voto, o que corresponde a uma abstenção de 18,09%.
                    
                  Em síntese, os votos dos candidatos a Vereador e o Partido, cuja legenda soma para eleger os representes do Legislativo, contabilizam também o voto daqueles que não se elegem, assegurando a composição de um Parlamento autônomo e respaldado popularmente para deliberar sobre a composição da casa.

         Apenas, 2.781 eleitores não creditaram seus votos para eleger um representante, sendo 1.939 votos em Branco e 842 votos Nulo!

                   Diante desses aspectos, a proposição é perfeitamente legal e viável, atendendo aos ditames da Carta Federal de 1988 e aos princípios democráticos do Estado de Direito.

               Diante do exposto, considerando os aspectos acima mencionados, sou de parecer FAVORÁVEL AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.  002/2011.
                                  
                                               É o Voto.
                                     
Sala das Comissões Henrique Müller, 17 de Junho de 2011.

 Leandro Balardin,
Vereador (PSDB).

Comissão Especial aprova Pareceres do Vereador Balardin das PELOMs 03/2009 e 01/2011 que são contra os Projetos

"Não podes caminhar no Caminho enquanto não te tornares, tu próprio, esse Caminho.” (Helena Blavatsky)

             A Comissão Especial instalada na Câmara de Vereadores, em reunião realizada na tarde desta sexta-feira (17.06), às 14hs, analisou e votou os pareceres contrários do Vereador Leandro Balardin quanto as Peloms nº. 03/2009 e a de nº. 01/2011.

                Ambas as propostas são de autoria do Vereador Luciano Figueiró e o parecer foi CONTRA as mesmas, por possuírem ilegalidades e serem inconstitucionais. Acompanhou o voto contrário do relator, o Vereador Marcelo Oliveira.

O Parecer da PELOM: 01-2011- Altera o artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul

COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2011



Autor: Ver. Luciano Figueiró

Ementa: “Altera o artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)




I - RELATÓRIO:

                   Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal com a finalidade de dar prioridade para criação de conselhos municipais.


                                               É o Relatório.



II - VOTO:


                 A criação dos conselhos municipais é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Por este viés, o legislador não pode engessar o gestor público, ao perpetuar na Lei Orgânica Municipal quais os conselhos que terão prioridade por parte da Administração Pública.

   A LOM não pode ter caráter restritivo, mas sim prospectivo, no intuito de garantir a existência e valorização das políticas públicas voltadas aos conselhos municipais.

                   Além disso, mesmo diante da possibilidade do legislador definir os conselhos prioritários, deveria obedecer àqueles já consagrados como prioridade pela Carta Federal, isto é, saúde, educação e assistência social, conselhos de caráter obrigatório que captam verbas importantes para o município.

                   Diante do exposto, considerando os aspectos acima mencionados, sou de parecer CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.  001/2011.
                                  
                                               É o Voto.

                                    
Sala das Comissões Henrique Müller, 14 de Junho de 2011.

Leandro Balardin,

Vereador (PSDB).


O Parecer da PELOM: 03-2009 - Dá nova redação ao §2º do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul

 

COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2011





Autor: Ver. Luciano Figueiró

Ementa: “Dá nova redação ao § 2º do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)




I - RELATÓRIO:

                   Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal com a finalidade de abolir o voto secreto nas decisões relativas ao veto proferido pelo Prefeito Municipal a projeto de lei devolvido à Câmara de Vereadores, alterando o parágrafo 2º do artigo 39 da LOM.

  
                                               É o Relatório.



II - VOTO:


           A matéria é de extrema relevância e importa na transcrição de conceitos doutrinários com o intuito de bem elucidar a alteração proposta.

                   De acordo com o art. 29, caput, da Constituição Federal os Municípios gozam de auto-organização, respeitados os “princípios” das Cartas Federal e Estadual. Disso, pela lógica, decorreria a mesma situação apontada acima para os Estados. Ou seja, cada Município disciplinaria, segundo seus interesses, o processo legislativo.

Todavia, dada à tese da simetria, consagrada pelo STF, o processo legislativo municipal acaba por coincidir com o processo legislativo federal. O processo legislativo federal é dogma maior a ser seguido fielmente pelos demais entes da federação, sob pena de afronta as disposições constitucionais e, consequente, nulidade do processo legislativo local. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.

                Por simetria, a regra se aplica aos Estados e, para ficar no caso, aos Municípios. Deveras, o processo legislativo a ser observado pelos demais entes federados há de seguir o modelo delineado para a União, no que cabível. Embora se refira à Carta Constitucional passada, aplica-se à atual a lição de José Celso de Mello Filho: “As unidades federadas não poderão ampliar nem restringir a relação das matérias submetidas à iniciativa reservada ou exclusiva do Chefe do Executivo. O modelo Federal é de observância obrigatória” (Constituição Federal Anotada – Saraiva- 1984- págs. 165/166).

               Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº. 1.206-9 que teve como Relator o Eminente Ministro Maurício Corrêa, do qual junto em anexo ao presente parecer (doc. 01).

               O procedimento e/ou forma de apreciação do veto deve obedecer aos ditames do processo legislativo federal por aplicação do princípio constitucional da simetria.
                  
                 Diante do exposto, considerando os aspectos acima mencionados, sou de parecer CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.  003/2011.

                                  
                                               É o Voto.

                                      Sala das Comissões Henrique Müller, 14 de Junho de 2011.

 Leandro Balardin,
Vereador (PSDB).

quinta-feira, 16 de junho de 2011

REPÚDIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL POR CANCELAR A VIGÍLIA DO CANTO GAÚCHO NOVAMENTE


Manifesto de imediato minha indignação ao ato do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul e todo o seu Governo (desgoverno, pois não existe), pelo CANCELAMENTO mais uma vez da Vigília do Canto Gaúcho.

A Vigília é um patrimônio de Cachoeira! Eu apoio o Movimento "NÃO DEIXE A VIGÍLIA MORRER".

Se depender do meu Grito de Gaúcho e do meu voto, jamais a Vigília vai morrer, pois é mais fácil tirarmos do Poder quem tenta sufocar nossas raízes, do que a Vigília ser enterrada por um tirano declara Balardin.

Segunda-feira farei um pronunciamento as 20hs no Pequeno Expediente na Câmara de Vereadores falando sobre o tema. Você pode ouvir pelo site: http://www.camaracachoeira.rs.gov.br/, no link Rádio Câmara!



Att,

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Vereador Leandro Balardin (PSDB)
E-mail: vereadorbala@terra.com.br
Fone: 51 9961-5387

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Balardin é relator de 3 PELOMs na Comissão Especial

"Quando se tens maus eleitores, é bem provável que se terá maus políticos.” (Chavão popular)


        O vereador Leandro Balardin foi designado relator da Comissão Especial que emitirá parecer de três Projetos de Emenda a Lei Orgânica Municipal.

        A respectiva Comissão foi empossada conforme resolução na Presidência na última segunda-feira (13.06.2011), ficando presidente o Vereador Luciano Figueiró, Vice-presidente o Vereador Marcelo Oliveira e como relator de todas as propostas, o Vereador Balardin.

        Balardin destaca que já tem conhecimento amplo das 3 propostas desde que as mesmas deram início a tramitação na Casa e que na próxima sexta-feira (17.06), entregará o relatório das três Peloms na reunião da Comissão Especial.



As PELOMs:

01-2011- Altera o artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul;

02-2011 – Dá nova redação ao Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul;

03-2009 - Dá nova redação ao §2º do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul;

domingo, 12 de junho de 2011

Balardin cobra do executivo pela 3ª vez a Regulamentação dos Serviços de Tele-Entrega com Motos na cidade


        O vereador Leandro Balardin encaminha nesta segunda-feira (13.06), novamente indicação ao Executivo Municipal de Cachoeira do Sul cobrando a Regulamenta os Serviços de Tele-entrega de Motos na cidade.
        De acordo com o parlamentar que é profundo conhecedor do tema e que desde 2008 tem cobrado a Regulamentação os problemas estão se agravando e o executivo já responsável por sua omissão na questão. Há milhares de profissionais trabalhando nestes serviços, há centenas de empresas que utilizam também os serviços e temos que regrar os serviços de tele-entrega para o bem de todos.
O Projeto de Lei que Regulamenta os serviços de tele-entregas na cidade está pronto há muitos anos e foi encaminhado várias vezes ao governo, no entanto, nunca recebemos respostas e retorno, muito menos abriu-se um debate sobre a questão, relata Balardin.
A proposta de lei, foi elaborada pelo Vereador Leandro Balardin que apresentou já tinha apresentado várias indicações, e que novamente será da ao prefeito municipal para que estudem o projeto e reenviem a proposta para analise e votação do Legislativo.
O projeto, por tratar de assunto específico da área de Trânsito e Transporte tem que ser de iniciativa do Prefeito Municipal, para que não contenha vício de origem.

JUSTIFICAÇÃO
  


CONSIDERANDO a crescente expansão e a importância do serviço de transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam esse serviço, em atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de reduzir acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, bem como de melhorar as condições de trabalho dos motociclistas,

CONSIDERANDO, a lei dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete e passa a vigorar dentro de 180 dias.

CONSIDERANDO, trata de importante conquista de uma nova categoria profissional, que gera centenas de empregos em Cachoeira e que presta serviços fundamentais no setor de transporte;

CONSIDERANDO, a lei se refere ao transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em compartimentos próprios;

CONSIDERANDO, estabelece também que o condutor das motos deverão estar habilitado há pelo menos seis meses, que não pode ter cometido infrações gravíssimas nos últimos doze meses e deverá possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva;

CONSIDERANDO, os prestadores deste serviço terão um Cadastro Municipal de Motoboys que identificação próprio para a atividade.

CONSIDERANDO, as empresas e cooperativas também serão registradas e receberão um Termo de Credenciamento para a exploração dos serviços.

CONSIDERANDO, a iniciativa também estabelece que as motos deverão ser identificadas em forma a ser definida pela Regulamentação da Lei, junto ao Setor de Trânsito competente;
a
CONSIDERANDO, as motos deverão possuir, no máximo, dez anos de fabricação, submete-se ainda à vistoria;
     



INDICAÇÃO             de 2011




              Que a Casa, após ouvir o Plenário, envie NOVAMENTE (3ª vez) correspondência ao PREFEITO MUNICIPAL E SMIT, INDICANDO o PROJETO DE LEI QUE: Dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, motonetas ou triciclos motorizados, chamados as tele-entrega ou moto-frete, realizados por Motociclistas, denominados moto-boys em Cachoeira do Sul e dá outras providências, solicitando analise do executivo e envio do Projeto ao Legislativo.

Endereçamento:

Exmo. Sr.
SÉRGIO GHIGNATTI
DD. PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL

CACHOEIRA DO SUL / Rio Grande do Sul

                                                    Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 12 de Junho de 2011.


Vereador Leandro Balardin (PSDB).






PROJETO LEI Nº            de 2011




Dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, motonetas ou triciclos motorizados, chamados as tele-entrega ou moto-frete, realizados por Motociclistas, denominados moto-boys em Cachoeira do Sul e dá outras providências.

Art. 1º. O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, denominado tele-entrega ou moto-frete, em Cachoeira do Sul, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º. O serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, poderá ser prestado pelo condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explores esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licença, atendendo ao disposto nesta lei e demais atos normativos.
§ 1º. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo com baús ou presos na estrutura do veículo com suportes apropriados, mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
DA MOTOCICLETA
Art. 3º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos, fechados ou não, registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo, ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.


Art. 4º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente Lei a ser utilizado no serviço de tele-entrega ou moto-frete deverão atender as seguintes características:
I - serem registrados no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo, que utilize veículo próprio, e na cidade de Cachoeira do Sul, quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte, nos demais casos;
II - ser aprovado em vistoria anual pelo Setor competente de Trânsito no Município;
III - ter mantidas as principais características de fábrica, excluídos os itens e acessórios para transporte de cargas;
IV - possuir cilindrada mínima de 100 c.c.;
V - possuir os padrões de visualização obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN e pelo órgão do Poder Público que Regulamentará esta Lei;
VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
VII - ser aprovado nas vistoria previstas nesta Lei e normas regulamentares;
§ 1º. Excepcionalmente, será aceito Moto com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que adquirida em data anterior à da publicação desta Lei.
§ 2º. O Executivo Municipal, por meio de Regulamentação através de Decreto, estabelecerá prazos de vistoria conforme previsto nesta Lei.
Art. 5º. A Motocicleta registrada poderá ser substituída por outra, desde que aprovada em vistoria.
Parágrafo único. Ocorrendo a baixa do veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença ficará automaticamente cancelada.
DO CADASTRO DOS MOTOBOYS
Art. 6º. Para trabalhar no serviço de tele-entrega ou moto-frete, os motociclistas deverão estar devidamente inscritos e licenciados no Cadastro Municipal de Motoboys.
Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Tele-Entregas e Moto-Frete, e a respectiva Licença, a ser emitida pelo órgão responsável do Poder Público, com prazo de validade vigente.
Art. 7º. Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, nos termos da Art. 143 da Lei 9503/97, em validade, expedida há pelo menos 6 (seis) meses;
II - apresentar prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;
III - apresentar declaração ou comprovante de endereço;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedidas Comarca local;
V - não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação
VI - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva, expedido por órgão especializado;
§ 1º. Caso o condutor possua habilitação há menos de 6 (seis) meses, deverá formular declaração especial justificando possuir experiência necessária na condução de Motocicletas e comprovar a necessidade do trabalho.
Art. 8º. Será negada a inscrição no Cadastro Municipal de Motoboys se constar dos documentos referidos no inciso IV do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
Art. 9º. O Cadastro Municipal de Motoboys terá validade de 5 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação - CNH se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.
§ 1º. Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 7º desta Lei e demais normas regulamentares.
§ 2º. Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVAS
Art. 10º. À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de Tele-Entrega e Moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. A autorização para executar o serviço, no caso previsto no "caput" deste artigo, compreende a expedição do Termo de Credenciamento e da Licença de Tele-entrega e Moto-Frete, bem como do cadastro mencionado no artigo 7º desta Lei, relativamente ao condutor de cada motocicleta.
Art. 11º. O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 10º desta Lei, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas por Leis e normas reguladora previstas por esta Lei:
I - dispor de sede no Município;
II - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;
IV - apresentar os seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito da Receita Federal;
b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
c) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
d) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores de licença para execução do serviço de tele-entrega e moto-frete.
§ 2º. O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.
§ 3º. Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, o Termo de Credenciamento será fornecido órgão responsável do Poder Público, à empresa jurídica que explorar os serviços definidos nesta lei.
§ 4º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes desta lei.
Art. 12º. A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão responsável do Poder Público, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
Art. 13º. O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 10º, 11º e 12º desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão responsável do Poder Público.
§ 1º. A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em atividade.
§ 2º. A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto ao Departamento de Transportes Públicos.
Art. 14º. As empresas fornecedoras de quaisquer produtos ou serviços, cuja prestação ou entrega ao consumidor final seja feito com os veículos descritos no art. 3º e 4º desta lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 6º, 7º, 8º e 9º da presente Lei;
II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pelo órgão responsável do Poder Público, que regulamentará esta Lei.
Art. 15º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e sendo proibida propaganda eleitoral.
§ 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, esta fica proibida, sob pena de cassação do Cadastro Municipal de Motoboys e do Termo de Credenciamento no caso de Empresas e Cooperativas.
§ 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
DAS PENALIDADES
Art. 16. Para os fins desta Lei, são aplicáveis a Legislação Federal no que couber, as disposições dos Decretos e normas Regulamentares que forem fixadas para regrar esta Lei.
Art. 17. Os detentores de Termo de Credenciamento e de Licença de Moto-Frete e os condutores deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Art. 18º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
DA LICENÇA DA TELE-ENTREGA E MOTO-FRETE
Art. 19. A Licença de Tele-entrega e Moto-Frete é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere esta Lei e normas regulamentares.
Art. 20. Concedido o Termo de Credenciamento as empresas e cooperativas, o mesmo é intransferível pelo qual é autorizada a prestação dos serviços e a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada moto de sua frota.
Art. 21. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Motoboys, será concedida a licença relativa à moto, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria;
II - não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pelo órgão responsável do Poder Público
IV - estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser concedida licença ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou contrato de comodato.
§ 2º. A licença concedida na hipótese prevista no § 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo, 3 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.
Art. 22. A Licença de Tele-entrega e Moto-Frete terá validade por 2 (dois) ano e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de seu vencimento, desde que o interessado pague as taxas previstas.
Parágrafo único. A renovação da licença fica condicionada à aprovação da moto em vistoria e à quitação de multas, taxas e tributos municipais relativos à atividade.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Termo de Credenciamento, e o Cadastro Municipal de Motoboys, bem como a respectiva licença para a atividade de tele-entrega e moto-frete em âmbito municipal deverão ser providenciados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e demais penalidades previstas nas Leis Municipais, Estadual e Federal.
Art. 24º. As empresas com personalidade Jurídica ficam obrigadas à apresentação de apólices de seguros.
Art. 25. Os Termos de Credenciamento e Cadastros expedidos na vigência desta Lei e Regulamentação de Lei, deverão ser renovados até a data de seu vencimento, atendidas as disposições desta Lei e Regulamentações.
Art. 26. Serão aplicadas ao serviço de tele-entrega e moto-frete, no que couber, as disposições desta Lei, alterações subseqüentes, Regulamentações, Código de Trânsito Brasileiro, Leis Federais.
Art. 27. A expedição e a renovação do Termo de Credenciamento, da Licença de Tele-Entrega e Moto-Frete e do Cadastro Municipal de Motoboys ficam condicionadas ao prévio recolhimento das taxas previstas.
Art. 28. Compete a Secretaria de Transporte e Interior, através do Setor de Trânsito a edição de normas complementares para a regulamentação e a operacionalização do serviço de tele-entrega e moto-frete.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e Interior.
Art. 30º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 31º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 12 de Junho de 2011.


Projeto de Indicação (do Vereador Leandro Balardin - PSDB).