INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 126/2012 – Cachoeira do Sul, 27 de Junho de
2012.
NOTÍCIAS
“Você
nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não
existirão resultados” (Mahatma Gandhi)
O
vereador Leandro Balardin (PSDB) aprovou na última sessão, requerimento que
obrigou a Casa a registrar nos anais, o parecer do TCE sobre as contas do ano
de 2009 do prefeito e vice-prefeito de Cachoeira do Sul.
Sendo
inviável a realização de CPI das patrolas, tendo em vista as dificuldades de
obter assinaturas e votos dos parlamentares, Balardin pediu o registro na
íntegra do parecer nos anais do legislativo. O parlamentar também destacou na
tribuna que ficará atento ao caso e que esta multa e débito pelo qual os
gestores foram apontados, deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DO CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Processo
nº 1975-0200/09-0
Interessado:
Sérgio Ghignatti (Prefeito)
Ronaldo
Rudolfo Milbrandt Trojahn (Vice-Prefeito)
Órgão:
Executivo Municipal de Cachoeira do Sul
Assunto:
Processo de Contas – Exercício de 2009
Sessão
de 21-06-2012 2ª CÂMARA
PARECER
FAVORÁVEL. GLOSA. MULTA.
RECOMENDAÇÃO
À ORIGEM PARA ADOÇÃO DE
MEDIDAS
CORRETIVAS.
O
conjunto de falhas que, na sua globalidade não compromete as contas do
exercício, conduz imposição de glosa e multa, recomendação à Origem para adoção
de medidas corretivas e à emissão de Parecer Desfavorável.
Trata-se
do Processo de Contas do Poder Executivo Municipal de Cachoeira do
Sul, exercício financeiro de 2009, gestão dos Senhores Sérgio Ghignatti
e Ronaldo Rudolfo Milbrandt Trojahn, o primeiro representado por procuradores,
Loir Ítalo de Oliveira (OAB/RS nº 41.494), Leonel Luis Slomp Gonçalves (OAB/RS
nº 23.597), Luiz Felipe Oliveira Félix (OAB/RS nº 16.822), Rafael Rochembach
(OAB/RS nº 73.084), Jéferson Alves Silveira (OAB/RS nº 72.603), Fábio Schmidt
Schaurich (OAB/RS nº 63.677), Lauro Rocha Júnior
(OAB/RS
nº 54.022), Matheus Belinaso dos Santos (OAB/RS nº 54.781), Fernando Maciel
Ramos (OAB/RS nº 41.599) e Andréia Cherer Correia (OAB/RS nº 51.239), com
procuração à fl. 712, relativamente àquele exercício.
Instruem
os autos o resultado da Auditoria Ordinária, os documentos enviados pela
Origem, previstos no art. 113 do RITCE, os dados extraídos do Sistema de
Informações para Auditoria e Prestações de Contas – SIAPC, a análise das
consistências efetuadas pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, evidenciadas
no Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE.
No
Relatório Geral de Consolidação das Contas de 2009, a Supervisão de Instrução
de Contas Municipais - SICM, informa o atendimento,
pelo Executivo Municipal, aos dispositivos constitucionais, quanto da aplicação
dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS e
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
Informa,
ainda, o exame da Prestação de Contas da Gestão Fiscal (Processo nº
4202-0200/09-4), cujo Parecer prolatado pela Colenda Segunda Câmara foi pelo atendimento
à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Intimados,
os Administradores prestaram esclarecimentos tempestivos, os quais foram
analisados pelo Órgão Técnico.
A Supervisão de Instrução de
Contas Municipais se manifestou pela permanência de apontes:
01)
Não foram desconstituídos dez atos de aposentadoria que tiveram seu
registro negado por este Tribunal. Sugestão de glosa de R$ 99.070,70 (item 1.1 –
fls. 310-311 e 533-538).
Os
Administradores aduzem que cinco servidores foram cientificados da decisão do
TCE, propondo, portanto, que a matéria seja analisada em futura auditoria.
02)
Pagamento de insalubridade a servidores que desempenham atividades
em setores que não são contemplados com atividades insalubres.
Sugestão
de glosa de R$ 1.667,83 (item 1.2 – fls. 311-313 e 538-540).
Os Gestores silenciam em
relação ao apontamento.
03)
Cargos em comissão estranhos ao trinômio constitucional de
Chefia, Direção e Assessoramento, caracterizando burla ao concurso público
(item 1.3 – fls.313-314 e 540-541).
Os
Administradores reconhecem a situação de desvio de função, anunciando que
propostas de estudos foram encaminhadas às Secretarias.
04)
Manutenção irregular, até Julho/2009, de contratos, mediante dispensa
de licitação, de 97 servidores para exercício de funções técnicas em diversos
setores administrativos. Indevida modalidade de contratação, haja vista a correta
ser a relação empregatícia, sob a exegese do art. 37 da Constituição Federal (item
1.4 – fls. 315-330 e 541-564).
Os Gestores não se
manifestaram no particular.
05)
As irregulares contratações, descritas no item anterior, não
foram consideradas como Despesas com Pessoal, não sendo computadas para fins de
atendimento à Lei Federal nº 101/2000 (item 1.4.1 – fls. 331-332 e 564-565).
Silenciam os Administradores.
06)
Até Julho de 2009, os recursos provenientes de multas de
trânsito não foram destinados às áreas previstas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, sendo utilizadas para outros fins (item 2.1 – fls. 332 e 565-566).
Novamente, silenciam os
Gestores.
07)
Persiste a utilização de entidade privada, sem fins lucrativos, através
de convênios, para contratação de mão-de-obra para os serviços de atendimento
dos Programas de Saúde da Família – PSF; Agentes Comunitários de Saúde – PACS e
de Combate às Endemias. Foi detectado que quatro profissionais exerceram
atividades estranhas aos Programas (item 3.1 – fls. 333-334 e 566-568).
08)
Os recursos despendidos para contratação dos profissionais acima
citados não foram considerados como despesa de pessoal, para fins de
observância ao contido na Lei Federal nº 101/2000 (item 3.1.1 – fls. 334-336 e
568-570). Quanto aos dois itens, os Administradores reconhecem a situação irregular,
mas defendem-se alegando que esforços estão sendo “envidados”,
não podendo o Município simplesmente exonerar todos sem o
pagamento de verbas referentes ao INSS.
09)
Das três empresas escolhidas para elaborar orçamento prévio ao Pregão
Eletrônico nº 019/2009, o qual visou à aquisição de duas motoniveladoras novas,
MANTOMAC – Comércio de Peças e Serviços Ltda., estabelecida no Município de
Chapecó/SC; Vianmaq Equipamentos Ltda., sita em Campo Largo/PR, e
Retromac
Máquinas e Equipamentos Ltda., de Canoas/RS, apenas as duas primeiras são
fornecedoras de máquinas com as especificações pretendidas pelo Município.
Não
foi efetuado levantamento de preço junto a outras tradicionais empresas do ramo,
tais como: Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais, Shark Máquinas de
Construção Ltda. e J Malucelli Equipamentos Ltda. Não foi elaborado estudo técnico
sobre custo/benefício das motoniveladoras existentes no mercado,
abordando
garantia prestada, assistência técnica da fábrica, estoque de peças para reposição.
Descrição do licitado coincidiu exatamente com as características da máquina
orçada pela empresa MANTOMAC Ltda., única participante efetiva do procedimento.
Conversor de torque e relação peso e potência de, no mínimo, 17 mil quilos,
requisitos do Edital, somente são atendidos pela marca KOMATSU, fornecida pela
MANTOMAC Ltda (item 4.1.1 e 4.1.2 - 336-338, 571-572 e 720/722).
Os
Gestores entendem que houve economia quando da aquisição de maquinário pesado,
eis que, conforme seus entendimentos, as condições de acesso do Município e o
sucateamento promovido por outras administrações, convergem para tal
entendimento.
Ademais,
sinteticamente, entendem que em razão do estado de emergência em que vive o
Município, aquisições emergenciais implicam em preços majorados.
10)
Contratação da operação de crédito sob análise ignorou a íntegra
dos procedimentos normatizados pela Resolução nº 043/01 do Senado Federal e pela
Lei Complementar nº 101/2000 para a assunção pelos Municípios de compromissos
com terceiros (item 4.1.3 – fls. 343-344 e 576-578).
11)
Abrangência do Plano Diretor de Cachoeira do Sul, definida no
artigo 1º da Lei Municipal nº 1.983/83, não contemplou a área integral do
Município. Não foi promovida a revisão decenal do Plano Diretor (item 5.1 –
fls. 344-346 e 578-580).
Os
Administradores não trazem razões para o apontamento.
12)
Antes de ser expedida, em 13/10/2008, a ordem de início dos serviços
de construção de unidades habitacionais objeto da Tomada de Preços nº 013/2008,
a Administração já autorizara, em 04-09-2008, a consecução de Aditivo que
elevou o valor do respectivo Contrato em 5,19% equivalente a R$ 23.167,99.
Referido
Aditamento acresceu materiais e serviços que, embora já constassem no orçamento
que subsidiou o Edital do prefalado certame, foram omitidos ou tiveram suas
quantidades subestimadas pela empresa vencedora com o propósito de melhor posicionar
sua proposta. Contrariada orientação emanada da Informação TCE nº 035/2008 no
sentido de que não cabe recomposição de preços no caso de a
proposta
sagrada vencedora ter sido construída a partir de erro de interpretação do projeto
básico. Verificada a omissão dos custos relativos a alguns itens, incumbiria à Administração
desclassificar a oferta. Considerando que o Aditivo em questão visou a sanar
falhas de responsabilidade da Contratada, é proposta a imposição de débito correspondente
ao valor a ele pertinente que foi quitado em 2009 – R$ 6.478,71.
Serviços
prosseguiam de forma lenta (item 5.2.1 e 5.2.3 – fls. 346-350, 580-584 e 722-723).
Os
Gestores aduzem que comunicaram a Contratada para apresentar esclarecimentos. Noticiam
que através da Portaria nº 1.368 o contrato foi rescindido.
Juntam
documentos às fls. 672-678.
13)
Haja vista a inexistência de Plano Ambiental Municipal aprovado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, previsto no artigo. 1º, § 1º, alínea “g”, da
Resolução CONSEMA nº 167/2007, e as limitações do Plano Diretor Municipal relatadas
no item 5.1 desta Instrução Técnica, o Município não pode se habilitar
junto
à SEMA para desenvolver o licenciamento ambiental das atividades de impacto local,
como dispõe o artigo 69 da Lei Estadual nº 11520/2000 – Código Estadual do Meio
Ambiente (item 6.1 – fls. 350/351 e 584-585).
Os
Administradores se reportam a Projeto de Lei que pretende desvincular a
Secretaria do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde, a fim de promover medidas
que resolvam tais questões.
14)
Constatou-se significativa defasagem entre os valores atribuídos
para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e os valores venais
dos imóveis que servem de base para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbana – IPTU. Caracterização de renúncia de receita
(item
7.1 – fls. 351-356 e 585-590).
Os
Gestores noticiam a aquisição de software para
recadastrar os imóveis e o emprego de trabalho de campo para conciliação de
dados obtidos por “imagens de satélite”. Ademais, fazem juntada de contrato que
prevê elaboração de nova planta genérica de valores, a fim de atualizar o
Código Tributário Municipal.
15)
Não foram cobrados, administrativa ou judicialmente, créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa resultantes da inadimplência da Companhia Riograndense
de Saneamento – CORSAN . Exposição do Município à implementação do instituto da
prescrição e à consequente perda dos valores legalmente devidos, vindo a
caracterizar renúncia de receita, como definido no artigo 70, caput,
da Constituição Federal (item 7.2 – fls. 356-358 e 590-594).
Sucintamente,
os Administradores alegam que receberam da administração anterior o setor de
Dívida Ativa em condições precárias. Que o reestruturaram, acarretando em
notificação dos devedores e interposição de ações de execução fiscal. Ainda,
destacaram dois estagiários da Procuradoria do Município para auxiliarem na
celeridade dos feitos.
16)
Em desacordo ao contido no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.347/2002,
a Administração Municipal disponibilizou apenas duas servidoras para atender as
demandas da Central de Controle Interno, quando deveria ser em número de três
(item 9.1 – fls. 363-364 e 599-600).
Os
Gestores, com a juntada da Portaria nº 1.654/2010, noticiam que mais um
servidor foi destacado para auxiliar no Controle Interno, saneando, em seu entendimento,
o apontamento.
17)
A remessa dos dados da Base de Legislação Municipal e as informações
para o Sistema de Controle de Obras Públicas não foi procedida conforme prazos
e condições legalmente estabelecidos.
Os Administradores nada dizem
a respeito.
Os
autos foram encaminhados ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas para
manifestação regimental, tendo sido exarada a Promoção MPC nº 37/2011, sugeriu
a Agente Ministerial o reexame da matéria relativa ao adicional de insalubridade
cancelado de 52 servidores, eis que não foi objeto de aponte.
O
Serviço Regional de Auditoria de Santa Maria produziu a Informação nº 005/2011 –
SRSM, em que foram analisadas as concessões, servidor por servidor, concluindo
pela sugestão de glosa no valor de R$ 41.183,29, relativamente a dispêndios
indevidos.
Em
homenagem aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, os Administradores
foram intimados a prestarem esclarecimentos quanto à matéria acima descrita. A
fizeram através da Procuradoria Jurídica do Município, constante às fls.
873-875.
Alegam
que, de forma sintética, que os adicionais de insalubridade foram cancelados em
Setembro/2009, em razão dos servidores não estarem desempenhando atividade
tidas como insalubres. Ocorre, como noticia, que alguns servidores conseguiram,
ainda que em sede de liminar, o direito a perceber a
vantagem.
Assevera que o mandamos só foi
concedido à Servidora Onira Rosa da Silva.
Traz
considerações quanto à leniência das administrações anteriores no sentido de
revisar os pagamentos, haja vista os servidores perceberem o Adicional há mais
de 10 anos.
Alega
que para sanear a situação procedeu licitação para contratação de empresa para
elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, demonstrando,
assim, o intuito de solver a matéria em discussão, não agindo, portanto, de
má-fé ou omissão.
Acosta
documentação probatória de fls. 877-887.
O
feito retornou ao Parquet de Contas que se
manifestou, às fls. 895-913, exarando o Parecer MPC nº 1749/2012, da lavra da
Adjunta de Procurador, Fernanda Ismael, opinando por multa, fixação de débitos
e emissão de Parecer Desfavorável ao Prefeito Municipal; pela emissão de
Parecer Favorável ao Vice-
Prefeito
e recomendação à Origem.
É o relatório.
VOTO.
Incialmente,
registro minha convergência ao Órgão Técnico e ao Ministério Público junto a
este Tribunal de contas para afastar a falha e a consequente sugestão de glosa
relativamente ao item 5.2.1 – indevido aditivo
em contrato de prestação de serviços -, pois restou
comprovado que a firmatura do mencionado Aditivo foi o antigo Administrador,
não podendo recair sobre o ora Interessado à responsabilidade pelo fato.
Todavia,
é de se alertar à Origem para a não reincidência e se observar a falha
destacada em futura auditoria para análise da recomposição do Erário por parte
da Administração junto à Contratada.
Em
relação ao item 7.1 – defasagem,
para fins de cobrança, dos valores atribuídos a título de ITBI e IPTU – anuncio
minha anuência ao exposto pelo Órgão Técnico e o MPC (embora tenha constado no
Parecer Ministerial a manutenção do apontamento, da leitura das razões expostas
pela Agente Ministerial, pode-se inferir que a mesma anui às conclusões do
Órgão Técnico), pois, na esteira de julgados desta Corte de Contas, consignados
pela Supervisão quando da análise de esclarecimentos, não se pode comparar
estritamente as bases de cálculo dos tributos acima mencionados.
Assim,
sou pelo afastamento do aponte. Passo a analisar as inconformidades em que há
sugestão de glosa.
No
que tange ao item 1.1 – não foram
desconstituídos dez atos de aposentadoria que tiveram seus registros negados
por este Tribunal de Contas – verifico que as razões
apresentadas pelos Administradores são insuficientes para elidir o apontamento.
Caberia
ao Administrador desconstituir os atos de aposentadoria negados por esta Corte,
reconduzindo, observadas as situações particulares de cada caso, os servidores
às suas atribuições. Ou seja, não pode o Administrador apenas “cientificar” os
servidores quanto à decisão denegatória de registro de aposentação,
como
também não pode apenas emitir outro Ato inativatório, ressalvados os casos especiais
que há decisão neste sentido.
O
Parquet de Contas, em consulta à Base de Dados do
TCE, destacou que nos casos das inativações das Sras. Araci Terezinha
Rodrigues, Maria Helena Freitas e dos Srs. Jaci Matusalém Camargo e Neri
Tavares do Canto o Executivo Municipal só desconstituiu os atos no exercício de
2010, embora tenha em 2009
editado
novos atos inativatórios. Tais informações, de forma sucinta, constam às fls. 903-05.
Dessa forma, concluiu que houve prejuízo aos Cofres Públicos, mas opinou que a
Supervisão competente revisasse os cálculos apresentados para fins de glosa, sugestão
essa que acolho, determinando-se, portanto, que a Supervisão quantifique as
percepções irregulares.
Consigna-se
que em relação aos demais servidores, o Administrador não traz razões, de forma
que, igualmente, se deva glosar, determinando-se a Supervisão competente para
quantificação.
No
que diz com o item 1.2 – indevido
pagamento de adicional de insalubridade – foi apontado no
Relatório de Auditoria que foram sustados os pagamentos a outros 52 servidores,
fora os que já constavam na manifestação da Equipe Técnica. Dessa forma, o MPC,
através da Promoção º 37/2011, sugeriu que
fosse
complementada a Instrução para fins de sugestão de glosa.
A
proposta foi aceita pelo Conselheiro Aposentado Victor José Faccioni, que
determinou que fossem observadas as concessões a título de Adicional de Insalubridade,
nos termos sugeridos naquela Promoção.
Concluindo
o estudo, a Supervisão quantificou o valor total das concessões realizadas no
exercício, no valor de R$ 41.183,29.
Os
Administradores apresentaram seus esclarecimentos, conforme consta no Relatório
deste Voto.
A
Supervisão procedeu à análise dos mesmos, concluindo pelo afastamento do
débito, tendo em vista as imprecisões detectadas quando do exame, seja pela
existência de servidores que continuam percebendo o Adicional através de
liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, seja pelo reconhecimento da insalubridade
a servidora Onira Rosa da Silva por aquele Egrégio Tribunal.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para manifestação regimental que, após observância dos elementos
aventados tanto pela Instrução Complementar quanto pela Supervisão Técnica,
assim conclui, verbis:
“(...)
opina o Ministério Público pela manutenção do aponte, com a consequente fixação
do débito, em valor a ser apurado pela Supervisão competente, considerando
a exclusão dos valores pagos, nos meses de
outubro
a dezembro de 2009, aos 17 servidores que impetraram mandado de segurança, e do
total pago às servidoras Maria Helena Breves e Onira Rosa da Silva, e,
de outra parte, que seja verificado, em futura Auditoria,
a efetividade das medidas adotadas pelo Gestor em relação aos valores
percebidos pelo servidor
Roberto
Vanderlei Bica, para os quais se deixa de propor débito em razão de não ter
sido arrolado na informação complementar e, de consequência, não foi oportunizada
ao Gestor a defesa no tocante ao servidor referido.” (grifo
do original)
Inclinar-me-ia
a acompanhar a Agente Ministerial nesse sentido, mas, como já me manifestei em
outro expediente, o Tribunal, como todas as outras Cortes, não pode sancionar o
Administrador com base em informações incompletas, como se configura no
presente feito, cabendo a ela obter todos os dados concretos para fins de
fixação de débito. Diferentemente do item anterior que, muito embora
não
possua quantificação específica para fins de glosa, existem elementos que configuram
lesividade ao Erário, quando da manutenção irregular de servidores cujos atos
de aposentação foram negados por esta Corte.
Dada
à insuficiência de informações e a incompletude da informação produzida, que
apenas quantificou os valores dispendidos a 52 servidores que percebiam
Adicional de Insalubridade e, muito embora estivesse translúcido o pedido
formulado pelo MPC quando da Promoção antes mencionada, verifico não existir
consistência suficiente para a fixação de débito, devendo a matéria ser considerada
como “Itens a Auditar” em futuro exercício, quando naquele expediente será
enfrentada todas as peculiaridades destacadas neste Processo de Contas, inclusive
quanto a indicação do quantum despendido
irregularmente pela Administração.
Relativamente
ao item 4.1.2 proposta vencedora do Pregão
Eletrônico nº 019/2009 não especificou a taxa de juros incidente sobre a
parcela a ser financiada – 80% do preço cotado – em 24 pagamentos mensais.
Edital não estabeleceu a taxa máxima de financiamento aceitável pelo Município.
(...) Cotejo entre encargos do financiamento assumido pelo Município junto à
empresa MANTOMAC Ltda. E os praticados em linha de crédito disponibilizada pelo
Banco do Brasil revela assunção indevida de R$ 201.909,84 – o
Administrador alega que o maquinário pesado foi adquirido em razão do estado de
emergência que o Município enfrentava à época da aquisição, de forma que a
utilização das máquinas pelo Executivo e, não por terceirizados, tornaria menos
oneroso ao Erário.
Para
evitar desmedida tautologia, transcrevo, como razões de decidir, excerto
conclusivo do Órgão Técnico, nos seguintes termos:
“A
intempérie que motivou a decretação do estado de emergência no
Município
se abateu em Novembro/2009, como exposto pelo preâmbulo do Decreto
nº
462/2009 (fl. 665), cerca de sete meses após a instauração em
18-03-
2009,
do Pregão Eletrônico (fl. 99), o que
torna insubsistente a relação de
causa
e efeito intentada pelos Administradores”. (grifei)
Nesta
seara, é oportuno sublinhar que consulta ao sítio na internet da Defesa Civil
do Estado (...) revela a inexistência de comunicação de calamidade em Cachoeira
do Sul no primeiro trimestre de 2009.
E
o processo licitatório em pauta não abarcou ‘várias marcas’ como propalado – e
não comprovado – pelos Administradores.
Bem
ao revés, o conjunto de especificações discriminadas pela Administração
consubstanciou, sem qualquer justificativa técnica, inegável direcionamento ao
modelo ofertado pelo fornecedor que – praticamente sem disputa – venceu o
certame.
Ante
ao exposto, mantêm-se os três apontes e, uma
vez que os próprios Administradores reconheceram a aceitação de ‘preços
majorados’, a proposta de imposição de débito no valor
de R$ 201.909,84” (grifo do
original).
Assim,
o valor acima mencionado deve ser glosado. Quanto às demais falhas, as mesmas
revelam um quadro de fragilidade do Sistema de Gestão da Auditada, além de
configurarem violação às normas de
administração
financeira, orçamentária e contábil, sujeitando o Administrador à penalidade de
multa, com fundamento no artigo 67 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem
prejuízo de recomendação à Origem para adoção de medidas corretivas.
Muito
embora, os equívocos apontados revelem tais práticas acima destacadas, entendo
que para o exercício em tela o conjunto das falhas não compromete as contas do
Município e são sanáveis. Tenho como entendimento relativizar
a emissão de parecer desfavorável às contas de Administrador em primeiro ano de
mandato, onde parte significativa dos problemas
origina-se na Administração Anterior que o mesmo sucede. O princípio da
continuidade da administração pública nos casos presentes pode, no meu
entender, s.m.j., ser ponderado, caso a caso, eis que guardadas as
peculiaridades de cada processo em análise.
Digo
isso porque nos outros dois casos em que me prolatei voto por parecer
desfavorável às contas de primeiro ano de mandato – Processo nº 950-0200/09-61
e nº 5043-0200/09-52 -,
o fiz por razões que extrapolam as condições do que entendo como falhas sanáveis.
No primeiro caso, porque não houve
atendimento
à Lei Complementar Federal nº 101/2000; no segundo, pela constatação de
manipulação de dados contábeis: o que não é o caso do presente expediente.
Em
face do exposto, voto:
a) pela fixação de multa, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Sr.
Sérgio Ghingnatti, Administrador do Executivo Municipal de Cachoeira do Sul, no
exercício de 2009, por infringência de normas de administração financeira e
orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro
de 2000, e 132 do RITCE;
b) pela fixação de débito
dos valores correspondentes aos subitens 1.1
e 4.1.2, de responsabilidade do Sr. Sérgio Ghignatti;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais, para
que proceda à atualização da multa e dos débitos, de conformidade com a
legislação vigente;
d) pela intimação do Responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove
perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres estaduais e dos
débitos aos cofres Municipais;
e) não cumprida a presente decisão, após o trânsito em julgado, seja extraída Certidão de
Decisão-Título Executivo, em conformidade com os normativos próprios;
f) recomendação à Origem para que evite a reincidência das falhas constantes
neste relatório e promova a adoção de providências corretivas;
g) pela inclusão como
Itens a Auditar a questão dos
valores pagos a título de Adicional de Insalubridade, devidamente quantificado
e analisada as peculiaridades de cada caso, qual seja, dos servidores que
possuem tutela do Judiciário para percepção do adicional, além de se observar
os que não foram
arrolados neste Processo;
h) pela emissão de
Parecer Favorável à aprovação das
contas dos Senhores Sérgio Ghignatti e Ronaldo Rudolfo Milbradt Trojan,
Administradores do Executivo Municipal de Cachoeira do Sul, no exercício de
2009, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992;
i) pelo encaminhamento do Expediente ao Legislativo
Municipal de Cachoeira do Sul, com o
Parecer de que trata a letra “h” da presente decisão, para os devidos fins
constitucionais.
ESTILAC MARTINS RODRIGUES
XAVIER
Conselheiro-Relator