quarta-feira, 27 de junho de 2012

PARECER DO TCE-RS SOBRE CONTAS DE 2009 VAI PARA OS ANAIS DA CÂMARA



INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 126/2012 – Cachoeira do Sul, 27 de Junho de 2012.
NOTÍCIAS


“Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não existirão resultados” (Mahatma Gandhi)


         O vereador Leandro Balardin (PSDB) aprovou na última sessão, requerimento que obrigou a Casa a registrar nos anais, o parecer do TCE sobre as contas do ano de 2009 do prefeito e vice-prefeito de Cachoeira do Sul.

         Sendo inviável a realização de CPI das patrolas, tendo em vista as dificuldades de obter assinaturas e votos dos parlamentares, Balardin pediu o registro na íntegra do parecer nos anais do legislativo. O parlamentar também destacou na tribuna que ficará atento ao caso e que esta multa e débito pelo qual os gestores foram apontados, deverão ser devolvidos aos cofres públicos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Processo nº 1975-0200/09-0
Interessado: Sérgio Ghignatti (Prefeito)
Ronaldo Rudolfo Milbrandt Trojahn (Vice-Prefeito)
Órgão: Executivo Municipal de Cachoeira do Sul
Assunto: Processo de Contas – Exercício de 2009
Sessão de 21-06-2012 2ª CÂMARA
PARECER FAVORÁVEL. GLOSA. MULTA.
RECOMENDAÇÃO À ORIGEM PARA ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
O conjunto de falhas que, na sua globalidade não compromete as contas do exercício, conduz imposição de glosa e multa, recomendação à Origem para adoção de medidas corretivas e à emissão de Parecer Desfavorável.
Trata-se do Processo de Contas do Poder Executivo Municipal de Cachoeira do Sul, exercício financeiro de 2009, gestão dos Senhores Sérgio Ghignatti e Ronaldo Rudolfo Milbrandt Trojahn, o primeiro representado por procuradores, Loir Ítalo de Oliveira (OAB/RS nº 41.494), Leonel Luis Slomp Gonçalves (OAB/RS nº 23.597), Luiz Felipe Oliveira Félix (OAB/RS nº 16.822), Rafael Rochembach (OAB/RS nº 73.084), Jéferson Alves Silveira (OAB/RS nº 72.603), Fábio Schmidt Schaurich (OAB/RS nº 63.677), Lauro Rocha Júnior
(OAB/RS nº 54.022), Matheus Belinaso dos Santos (OAB/RS nº 54.781), Fernando Maciel Ramos (OAB/RS nº 41.599) e Andréia Cherer Correia (OAB/RS nº 51.239), com procuração à fl. 712, relativamente àquele exercício.

Instruem os autos o resultado da Auditoria Ordinária, os documentos enviados pela Origem, previstos no art. 113 do RITCE, os dados extraídos do Sistema de Informações para Auditoria e Prestações de Contas – SIAPC, a análise das consistências efetuadas pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, evidenciadas no Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE.
No Relatório Geral de Consolidação das Contas de 2009, a Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM, informa o atendimento, pelo Executivo Municipal, aos dispositivos constitucionais, quanto da aplicação dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.

Informa, ainda, o exame da Prestação de Contas da Gestão Fiscal (Processo nº 4202-0200/09-4), cujo Parecer prolatado pela Colenda Segunda Câmara foi pelo atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Intimados, os Administradores prestaram esclarecimentos tempestivos, os quais foram analisados pelo Órgão Técnico.

A Supervisão de Instrução de Contas Municipais se manifestou pela permanência de apontes:

01) Não foram desconstituídos dez atos de aposentadoria que tiveram seu registro negado por este Tribunal. Sugestão de glosa de R$ 99.070,70 (item 1.1 – fls. 310-311 e 533-538).
Os Administradores aduzem que cinco servidores foram cientificados da decisão do TCE, propondo, portanto, que a matéria seja analisada em futura auditoria.

02) Pagamento de insalubridade a servidores que desempenham atividades em setores que não são contemplados com atividades insalubres.
Sugestão de glosa de R$ 1.667,83 (item 1.2 – fls. 311-313 e 538-540).
Os Gestores silenciam em relação ao apontamento.

03) Cargos em comissão estranhos ao trinômio constitucional de Chefia, Direção e Assessoramento, caracterizando burla ao concurso público (item 1.3 – fls.313-314 e 540-541).
Os Administradores reconhecem a situação de desvio de função, anunciando que propostas de estudos foram encaminhadas às Secretarias.

04) Manutenção irregular, até Julho/2009, de contratos, mediante dispensa de licitação, de 97 servidores para exercício de funções técnicas em diversos setores administrativos. Indevida modalidade de contratação, haja vista a correta ser a relação empregatícia, sob a exegese do art. 37 da Constituição Federal (item 1.4 – fls. 315-330 e 541-564).
Os Gestores não se manifestaram no particular.

05) As irregulares contratações, descritas no item anterior, não foram consideradas como Despesas com Pessoal, não sendo computadas para fins de atendimento à Lei Federal nº 101/2000 (item 1.4.1 – fls. 331-332 e 564-565).
Silenciam os Administradores.

06) Até Julho de 2009, os recursos provenientes de multas de trânsito não foram destinados às áreas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo utilizadas para outros fins (item 2.1 – fls. 332 e 565-566).
Novamente, silenciam os Gestores.

07) Persiste a utilização de entidade privada, sem fins lucrativos, através de convênios, para contratação de mão-de-obra para os serviços de atendimento dos Programas de Saúde da Família – PSF; Agentes Comunitários de Saúde – PACS e de Combate às Endemias. Foi detectado que quatro profissionais exerceram atividades estranhas aos Programas (item 3.1 – fls. 333-334 e 566-568).

08) Os recursos despendidos para contratação dos profissionais acima citados não foram considerados como despesa de pessoal, para fins de observância ao contido na Lei Federal nº 101/2000 (item 3.1.1 – fls. 334-336 e 568-570). Quanto aos dois itens, os Administradores reconhecem a situação irregular, mas defendem-se alegando que esforços estão sendo “envidados”, não podendo o Município simplesmente exonerar todos sem o pagamento de verbas referentes ao INSS.

09) Das três empresas escolhidas para elaborar orçamento prévio ao Pregão Eletrônico nº 019/2009, o qual visou à aquisição de duas motoniveladoras novas, MANTOMAC – Comércio de Peças e Serviços Ltda., estabelecida no Município de Chapecó/SC; Vianmaq Equipamentos Ltda., sita em Campo Largo/PR, e
Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda., de Canoas/RS, apenas as duas primeiras são fornecedoras de máquinas com as especificações pretendidas pelo Município.
Não foi efetuado levantamento de preço junto a outras tradicionais empresas do ramo, tais como: Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais, Shark Máquinas de Construção Ltda. e J Malucelli Equipamentos Ltda. Não foi elaborado estudo técnico sobre custo/benefício das motoniveladoras existentes no mercado,
abordando garantia prestada, assistência técnica da fábrica, estoque de peças para reposição. Descrição do licitado coincidiu exatamente com as características da máquina orçada pela empresa MANTOMAC Ltda., única participante efetiva do procedimento. Conversor de torque e relação peso e potência de, no mínimo, 17 mil quilos, requisitos do Edital, somente são atendidos pela marca KOMATSU, fornecida pela MANTOMAC Ltda (item 4.1.1 e 4.1.2 - 336-338, 571-572 e 720/722).
Os Gestores entendem que houve economia quando da aquisição de maquinário pesado, eis que, conforme seus entendimentos, as condições de acesso do Município e o sucateamento promovido por outras administrações, convergem para tal entendimento.
Ademais, sinteticamente, entendem que em razão do estado de emergência em que vive o Município, aquisições emergenciais implicam em preços majorados.

10) Contratação da operação de crédito sob análise ignorou a íntegra dos procedimentos normatizados pela Resolução nº 043/01 do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 para a assunção pelos Municípios de compromissos com terceiros (item 4.1.3 – fls. 343-344 e 576-578).

11) Abrangência do Plano Diretor de Cachoeira do Sul, definida no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.983/83, não contemplou a área integral do Município. Não foi promovida a revisão decenal do Plano Diretor (item 5.1 – fls. 344-346 e 578-580).
Os Administradores não trazem razões para o apontamento.

12) Antes de ser expedida, em 13/10/2008, a ordem de início dos serviços de construção de unidades habitacionais objeto da Tomada de Preços nº 013/2008, a Administração já autorizara, em 04-09-2008, a consecução de Aditivo que elevou o valor do respectivo Contrato em 5,19% equivalente a R$ 23.167,99.
Referido Aditamento acresceu materiais e serviços que, embora já constassem no orçamento que subsidiou o Edital do prefalado certame, foram omitidos ou tiveram suas quantidades subestimadas pela empresa vencedora com o propósito de melhor posicionar sua proposta. Contrariada orientação emanada da Informação TCE nº 035/2008 no sentido de que não cabe recomposição de preços no caso de a
proposta sagrada vencedora ter sido construída a partir de erro de interpretação do projeto básico. Verificada a omissão dos custos relativos a alguns itens, incumbiria à Administração desclassificar a oferta. Considerando que o Aditivo em questão visou a sanar falhas de responsabilidade da Contratada, é proposta a imposição de débito correspondente ao valor a ele pertinente que foi quitado em 2009 – R$ 6.478,71.
Serviços prosseguiam de forma lenta (item 5.2.1 e 5.2.3 – fls. 346-350, 580-584 e 722-723).
Os Gestores aduzem que comunicaram a Contratada para apresentar esclarecimentos. Noticiam que através da Portaria nº 1.368 o contrato foi rescindido.
Juntam documentos às fls. 672-678.

13) Haja vista a inexistência de Plano Ambiental Municipal aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, previsto no artigo. 1º, § 1º, alínea “g”, da Resolução CONSEMA nº 167/2007, e as limitações do Plano Diretor Municipal relatadas no item 5.1 desta Instrução Técnica, o Município não pode se habilitar
junto à SEMA para desenvolver o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, como dispõe o artigo 69 da Lei Estadual nº 11520/2000 – Código Estadual do Meio Ambiente (item 6.1 – fls. 350/351 e 584-585).

Os Administradores se reportam a Projeto de Lei que pretende desvincular a Secretaria do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde, a fim de promover medidas que resolvam tais questões.

14) Constatou-se significativa defasagem entre os valores atribuídos para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e os valores venais dos imóveis que servem de base para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU. Caracterização de renúncia de receita
(item 7.1 – fls. 351-356 e 585-590).
Os Gestores noticiam a aquisição de software para recadastrar os imóveis e o emprego de trabalho de campo para conciliação de dados obtidos por “imagens de satélite”. Ademais, fazem juntada de contrato que prevê elaboração de nova planta genérica de valores, a fim de atualizar o Código Tributário Municipal.

15) Não foram cobrados, administrativa ou judicialmente, créditos tributários inscritos em Dívida Ativa resultantes da inadimplência da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN . Exposição do Município à implementação do instituto da prescrição e à consequente perda dos valores legalmente devidos, vindo a caracterizar renúncia de receita, como definido no artigo 70, caput, da Constituição Federal (item 7.2 – fls. 356-358 e 590-594).
Sucintamente, os Administradores alegam que receberam da administração anterior o setor de Dívida Ativa em condições precárias. Que o reestruturaram, acarretando em notificação dos devedores e interposição de ações de execução fiscal. Ainda, destacaram dois estagiários da Procuradoria do Município para auxiliarem na celeridade dos feitos.

16) Em desacordo ao contido no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.347/2002, a Administração Municipal disponibilizou apenas duas servidoras para atender as demandas da Central de Controle Interno, quando deveria ser em número de três (item 9.1 – fls. 363-364 e 599-600).
Os Gestores, com a juntada da Portaria nº 1.654/2010, noticiam que mais um servidor foi destacado para auxiliar no Controle Interno, saneando, em seu entendimento, o apontamento.

17) A remessa dos dados da Base de Legislação Municipal e as informações para o Sistema de Controle de Obras Públicas não foi procedida conforme prazos e condições legalmente estabelecidos.
Os Administradores nada dizem a respeito.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas para manifestação regimental, tendo sido exarada a Promoção MPC nº 37/2011, sugeriu a Agente Ministerial o reexame da matéria relativa ao adicional de insalubridade cancelado de 52 servidores, eis que não foi objeto de aponte.
O Serviço Regional de Auditoria de Santa Maria produziu a Informação nº 005/2011 – SRSM, em que foram analisadas as concessões, servidor por servidor, concluindo pela sugestão de glosa no valor de R$ 41.183,29, relativamente a dispêndios indevidos.
Em homenagem aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, os Administradores foram intimados a prestarem esclarecimentos quanto à matéria acima descrita. A fizeram através da Procuradoria Jurídica do Município, constante às fls. 873-875.
Alegam que, de forma sintética, que os adicionais de insalubridade foram cancelados em Setembro/2009, em razão dos servidores não estarem desempenhando atividade tidas como insalubres. Ocorre, como noticia, que alguns servidores conseguiram, ainda que em sede de liminar, o direito a perceber a
vantagem. Assevera que o mandamos só foi concedido à Servidora Onira Rosa da Silva.
Traz considerações quanto à leniência das administrações anteriores no sentido de revisar os pagamentos, haja vista os servidores perceberem o Adicional há mais de 10 anos.
Alega que para sanear a situação procedeu licitação para contratação de empresa para elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, demonstrando, assim, o intuito de solver a matéria em discussão, não agindo, portanto, de má-fé ou omissão.
Acosta documentação probatória de fls. 877-887.
O feito retornou ao Parquet de Contas que se manifestou, às fls. 895-913, exarando o Parecer MPC nº 1749/2012, da lavra da Adjunta de Procurador, Fernanda Ismael, opinando por multa, fixação de débitos e emissão de Parecer Desfavorável ao Prefeito Municipal; pela emissão de Parecer Favorável ao Vice-
Prefeito e recomendação à Origem.

É o relatório.

VOTO.

Incialmente, registro minha convergência ao Órgão Técnico e ao Ministério Público junto a este Tribunal de contas para afastar a falha e a consequente sugestão de glosa relativamente ao item 5.2.1 – indevido aditivo em contrato de prestação de serviços -, pois restou comprovado que a firmatura do mencionado Aditivo foi o antigo Administrador, não podendo recair sobre o ora Interessado à responsabilidade pelo fato.
Todavia, é de se alertar à Origem para a não reincidência e se observar a falha destacada em futura auditoria para análise da recomposição do Erário por parte da Administração junto à Contratada.
Em relação ao item 7.1 – defasagem, para fins de cobrança, dos valores atribuídos a título de ITBI e IPTU – anuncio minha anuência ao exposto pelo Órgão Técnico e o MPC (embora tenha constado no Parecer Ministerial a manutenção do apontamento, da leitura das razões expostas pela Agente Ministerial, pode-se inferir que a mesma anui às conclusões do Órgão Técnico), pois, na esteira de julgados desta Corte de Contas, consignados pela Supervisão quando da análise de esclarecimentos, não se pode comparar estritamente as bases de cálculo dos tributos acima mencionados.
Assim, sou pelo afastamento do aponte. Passo a analisar as inconformidades em que há sugestão de glosa.

No que tange ao item 1.1 – não foram desconstituídos dez atos de aposentadoria que tiveram seus registros negados por este Tribunal de Contas – verifico que as razões apresentadas pelos Administradores são insuficientes para elidir o apontamento.

Caberia ao Administrador desconstituir os atos de aposentadoria negados por esta Corte, reconduzindo, observadas as situações particulares de cada caso, os servidores às suas atribuições. Ou seja, não pode o Administrador apenas “cientificar” os servidores quanto à decisão denegatória de registro de aposentação,
como também não pode apenas emitir outro Ato inativatório, ressalvados os casos especiais que há decisão neste sentido.

O Parquet de Contas, em consulta à Base de Dados do TCE, destacou que nos casos das inativações das Sras. Araci Terezinha Rodrigues, Maria Helena Freitas e dos Srs. Jaci Matusalém Camargo e Neri Tavares do Canto o Executivo Municipal só desconstituiu os atos no exercício de 2010, embora tenha em 2009
editado novos atos inativatórios. Tais informações, de forma sucinta, constam às fls. 903-05. Dessa forma, concluiu que houve prejuízo aos Cofres Públicos, mas opinou que a Supervisão competente revisasse os cálculos apresentados para fins de glosa, sugestão essa que acolho, determinando-se, portanto, que a Supervisão quantifique as percepções irregulares.

Consigna-se que em relação aos demais servidores, o Administrador não traz razões, de forma que, igualmente, se deva glosar, determinando-se a Supervisão competente para quantificação.

No que diz com o item 1.2 – indevido pagamento de adicional de insalubridade – foi apontado no Relatório de Auditoria que foram sustados os pagamentos a outros 52 servidores, fora os que já constavam na manifestação da Equipe Técnica. Dessa forma, o MPC, através da Promoção º 37/2011, sugeriu que
fosse complementada a Instrução para fins de sugestão de glosa.

A proposta foi aceita pelo Conselheiro Aposentado Victor José Faccioni, que determinou que fossem observadas as concessões a título de Adicional de Insalubridade, nos termos sugeridos naquela Promoção.
Concluindo o estudo, a Supervisão quantificou o valor total das concessões realizadas no exercício, no valor de R$ 41.183,29.

Os Administradores apresentaram seus esclarecimentos, conforme consta no Relatório deste Voto.
A Supervisão procedeu à análise dos mesmos, concluindo pelo afastamento do débito, tendo em vista as imprecisões detectadas quando do exame, seja pela existência de servidores que continuam percebendo o Adicional através de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, seja pelo reconhecimento da insalubridade a servidora Onira Rosa da Silva por aquele Egrégio Tribunal.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação regimental que, após observância dos elementos aventados tanto pela Instrução Complementar quanto pela Supervisão Técnica, assim conclui, verbis:

“(...) opina o Ministério Público pela manutenção do aponte, com a consequente fixação do débito, em valor a ser apurado pela Supervisão competente, considerando a exclusão dos valores pagos, nos meses de
outubro a dezembro de 2009, aos 17 servidores que impetraram mandado de segurança, e do total pago às servidoras Maria Helena Breves e Onira Rosa da Silva, e, de outra parte, que seja verificado, em futura Auditoria, a efetividade das medidas adotadas pelo Gestor em relação aos valores percebidos pelo servidor
Roberto Vanderlei Bica, para os quais se deixa de propor débito em razão de não ter sido arrolado na informação complementar e, de consequência, não foi oportunizada ao Gestor a defesa no tocante ao servidor referido.” (grifo do original)

Inclinar-me-ia a acompanhar a Agente Ministerial nesse sentido, mas, como já me manifestei em outro expediente, o Tribunal, como todas as outras Cortes, não pode sancionar o Administrador com base em informações incompletas, como se configura no presente feito, cabendo a ela obter todos os dados concretos para fins de fixação de débito. Diferentemente do item anterior que, muito embora
não possua quantificação específica para fins de glosa, existem elementos que configuram lesividade ao Erário, quando da manutenção irregular de servidores cujos atos de aposentação foram negados por esta Corte.

Dada à insuficiência de informações e a incompletude da informação produzida, que apenas quantificou os valores dispendidos a 52 servidores que percebiam Adicional de Insalubridade e, muito embora estivesse translúcido o pedido formulado pelo MPC quando da Promoção antes mencionada, verifico não existir consistência suficiente para a fixação de débito, devendo a matéria ser considerada como “Itens a Auditar” em futuro exercício, quando naquele expediente será enfrentada todas as peculiaridades destacadas neste Processo de Contas, inclusive quanto a indicação do quantum despendido irregularmente pela Administração.

Relativamente ao item 4.1.2 proposta vencedora do Pregão Eletrônico nº 019/2009 não especificou a taxa de juros incidente sobre a parcela a ser financiada – 80% do preço cotado – em 24 pagamentos mensais. Edital não estabeleceu a taxa máxima de financiamento aceitável pelo Município. (...) Cotejo entre encargos do financiamento assumido pelo Município junto à empresa MANTOMAC Ltda. E os praticados em linha de crédito disponibilizada pelo Banco do Brasil revela assunção indevida de R$ 201.909,84 – o Administrador alega que o maquinário pesado foi adquirido em razão do estado de emergência que o Município enfrentava à época da aquisição, de forma que a utilização das máquinas pelo Executivo e, não por terceirizados, tornaria menos oneroso ao Erário.

Para evitar desmedida tautologia, transcrevo, como razões de decidir, excerto conclusivo do Órgão Técnico, nos seguintes termos:

A intempérie que motivou a decretação do estado de emergência no
Município se abateu em Novembro/2009, como exposto pelo preâmbulo do Decreto
nº 462/2009 (fl. 665), cerca de sete meses após a instauração em 18-03-
2009, do Pregão Eletrônico (fl. 99), o que torna insubsistente a relação de
causa e efeito intentada pelos Administradores”. (grifei)

Nesta seara, é oportuno sublinhar que consulta ao sítio na internet da Defesa Civil do Estado (...) revela a inexistência de comunicação de calamidade em Cachoeira do Sul no primeiro trimestre de 2009.

E o processo licitatório em pauta não abarcou ‘várias marcas’ como propalado – e não comprovado – pelos Administradores.

Bem ao revés, o conjunto de especificações discriminadas pela Administração consubstanciou, sem qualquer justificativa técnica, inegável direcionamento ao modelo ofertado pelo fornecedor que – praticamente sem disputa – venceu o certame.

Ante ao exposto, mantêm-se os três apontes e, uma vez que os próprios Administradores reconheceram a aceitação de ‘preços majorados’, a proposta de imposição de débito no valor de R$ 201.909,84” (grifo do
original).

Assim, o valor acima mencionado deve ser glosado. Quanto às demais falhas, as mesmas revelam um quadro de fragilidade do Sistema de Gestão da Auditada, além de configurarem violação às normas de
administração financeira, orçamentária e contábil, sujeitando o Administrador à penalidade de multa, com fundamento no artigo 67 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo de recomendação à Origem para adoção de medidas corretivas.

Muito embora, os equívocos apontados revelem tais práticas acima destacadas, entendo que para o exercício em tela o conjunto das falhas não compromete as contas do Município e são sanáveis. Tenho como entendimento relativizar a emissão de parecer desfavorável às contas de Administrador em primeiro ano de mandato, onde parte significativa dos problemas origina-se na Administração Anterior que o mesmo sucede. O princípio da continuidade da administração pública nos casos presentes pode, no meu entender, s.m.j., ser ponderado, caso a caso, eis que guardadas as peculiaridades de cada processo em análise.

Digo isso porque nos outros dois casos em que me prolatei voto por parecer desfavorável às contas de primeiro ano de mandato – Processo nº 950-0200/09-61 e nº 5043-0200/09-52 -, o fiz por razões que extrapolam as condições do que entendo como falhas sanáveis. No primeiro caso, porque não houve
atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000; no segundo, pela constatação de manipulação de dados contábeis: o que não é o caso do presente expediente.

Em face do exposto, voto:

a) pela fixação de multa, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Sr. Sérgio Ghingnatti, Administrador do Executivo Municipal de Cachoeira do Sul, no exercício de 2009, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do RITCE;
b) pela fixação de débito dos valores correspondentes aos subitens 1.1 e 4.1.2, de responsabilidade do Sr. Sérgio Ghignatti;
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais, para que proceda à atualização da multa e dos débitos, de conformidade com a legislação vigente;
d) pela intimação do Responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres estaduais e dos débitos aos cofres Municipais;
e) não cumprida a presente decisão, após o trânsito em julgado, seja extraída Certidão de Decisão-Título Executivo, em conformidade com os normativos próprios;
f) recomendação à Origem para que evite a reincidência das falhas constantes neste relatório e promova a adoção de providências corretivas;
g) pela inclusão como Itens a Auditar a questão dos valores pagos a título de Adicional de Insalubridade, devidamente quantificado e analisada as peculiaridades de cada caso, qual seja, dos servidores que possuem tutela do Judiciário para percepção do adicional, além de se observar os que não foram
arrolados neste Processo;
h) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas dos Senhores Sérgio Ghignatti e Ronaldo Rudolfo Milbradt Trojan, Administradores do Executivo Municipal de Cachoeira do Sul, no exercício de 2009, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992;
i) pelo encaminhamento do Expediente ao Legislativo Municipal de Cachoeira do Sul, com o Parecer de que trata a letra “h” da presente decisão, para os devidos fins constitucionais.

ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Conselheiro-Relator

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