sexta-feira, 22 de junho de 2012

TCE-RS CONFIRMA: LICITAÇÃO DAS PATROLAS FOI “SUPERFATURADA” NO GOVERNO GHIGNATTI/TROJHAN


INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 123/2012 – Cachoeira do Sul, 22 de Junho de 2012.
NOTÍCIAS


Só há um princípio motor: a faculdade de desejar.

"Patrolas foram majoradas em mais de R$ 201.909,84"

Denúncias do Vereador Balardin eram procedentes, e não por ser opositor

         O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, deliberou nesta quinta-feira (21.06.2012) e confirmou uma série de irregularidades na Gestão municipal. Dentre os principais apontamentos do exercício de 2009 – em auditoria ordinária, o Tribunal confirmou: burla de concurso público com cargo em comissão estranho ao ter nome de chefia e assessoramento; Manutenção de contratos irregulares de servidores de 2008 a 2009 (projeto votado na câmara com o voto e parecer contrário do vereador); Arrecadação de Multas de Trânsito não foi aplicada nos fins devidos; Utilização de entidade privada por meio de convênio nos PSFs e outros; Licitação das Patrolas sem estudo técnico (direcionamento); Renúncias de receitas; Adicional de insalubridade;  
         Ao acompanhar o julgamento, o vereador Balardin declarou que suas denúncias sobre o direcionamento da compra de patrolas superfaturadas eram procedentes e não objeto de politicagem. O TCE-RS conformou o que já sabíamos, houve direcionamento sim, no caso das patrolas, resumiu Balardin. O que resta saber é quem teve vantagem com esta compra?
         Por fim, o Tribunal fixou multa e cobrança dos débitos.


PM DE CACHOEIRA DO SUL
Nº do Processo
Tipo de Processo
Processo de Contas - Executivo
Gabinete
Gabinete do Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier
Magistrado
Estilac Martins Rodrigues Xavier
Decisão
- CIENTIFICAÇÃO/ALERTA/RECOMENDAÇÃO/ADVERTÊNCIA
- INCLUSÃO DE ITENS A AUDITAR 
SERGIO GHIGNATTI:
- DÉBITO
- MULTA
- PARECER FAVORÁVEL
Cadastro
21/06/2012 15:42
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RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DATA DA SESSÃO - 21/06/2012
Auditada: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul – RS
Gabinete do Conselheiro Estilac Rodrigues Martins Xavier
Responsáveis: Sergio Ghignatti e Ronaldo Rudolfo Milbradt Trojahn
DO RELATÓRIO:
1 – Não foram desconstituídos 10 atos de aposentadoria, que tiveram seus registros negados pelo Tribunal de Contas. Sugestão de Glosa de R$99.070,70. O executivo não aceitou voltar atrás, decidiu continuar com a inativação, tentou legislar um ato que já foi tido como ilegal, pelo Tribunal.
2. Pagamento de insalubridade à servidores, que desempenham atividades em funções que não possuem o benefício, aqui uma sugestão de glosa de R$1.667,83, tendo o executivo municipal, silenciado não se defendeu quando lhe dado a oportunidade.
3. Cargo em comissão estranho ao trinômio constitucional de função, burlou o concurso público, aqui o executivo concordou com o Tribunal, dizendo que encaminhou às secretarias.
4. Manutenção irregular até 2009, de contratos, mediante dispensa de licitação de 97 servidores no exercício de funções técnicas, em diversos setores administrativos, sendo indevida modalidade de contratação, ferindo o art. 37 da Constituição Federal, aqui novamente os gestores não se manifestaram.
5. As irregulares contratações do item anterior, não foram consideradas, como despesa com pessoal, contrariando Lei Federal, novamente silenciou o executivo.
6. Até julho de 2009, os rendimentos de multas de trânsito, não foram destinadas às áreas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo utilizada para outros fins, novamente silenciou o executivo
7. Persiste a utilização de entidade privada sem fins lucrativos, através de convênio, para contratação de mão de obra, para serviços de atendimento do programa, o PSF, agentes comunitários de saúde do PACs e o combate às idemias, foi constatado que quatro funcionários, exerceram atividades estranhas ao programa.
8. Recursos despendidos para contratação de funcionários do item acima, não foram considerados como despesa de pessoal, contidos na lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto aos dois últimos itens, o executivo reconhece as irregularidades, mas defendem-se, alegando que esforços estão sendo feitos, e que não possuem verba ara indenizarem e também quanto ao recolhimento do INSS.
9. Das três empresas escolhidas para elaborar o pregão eletrônico, 19/2009, onde o executivo adquiriu duas moto-niveladoras, da marca Montomack, do estado Santa Catarina e outras, sendo que duas possuíam especificações exatas que o executivo queria adquirir, não tendo sido levantado as condições de preço, junto à outras tradicionais empresas do mesmo ramo, tais como Link AS equipamentos, SCHARK, e J Malu Ltda, não tendo sido elaborado estudo técnico, sobre custo benefício, das motos niveladoras existentes no mercado, abordando garantia prestada, assistência técnica de fábrica e estoque de peças par reposição.
Observa-se que a descrição do licitado, foi idêntico ao da licitação, orçada pela empresa Montomack ltda, única participante efetiva da licitação. O executivo se defendeu dizendo que encontrou sucateado o parque de máquinas e que em face de urgência, adquiriu equipamento com preços majorados. Sugerido ser glosado o valor de R$201.909,84, pelo fato do executivo concordar que os preços foram majorados.
10. Contratação da operação de crédito sob análise, o executivo ignorou a íntegra de procedimentos normatizados, pela resolução 043 de 2001 do Senado Federal e pela lei complementar 1.101/2000, de compromisso para com terceiros.
11. A abrangência do plano diretor de Cachoeira do Sul, definida no art. 1º da lei municipal 1983/83, não contemplou a área integral do município, não foi promovida a revisão decenal do plano diretor, o executivo não traz razões para este apontamento.
12. Antes de ser expedido em 13/10/2008, a ordem de contratação para construção de unidades habitacionais, objeto da tomada de preço numero 13/2008, o executivo já autorizara em 04/09/2008, a consecução de aditivo que elevou a execução do respectivo contrato, em 5,19%, tendo elevado o valor em mais R$23.167,99, contrariando determinação do Tribunal, não cabendo recomposição de preço, no caso da proposta vencedora, ter sido construída em cima de erros de interpretação do projeto básico. Aqui o Tribunal conclui que incumbiria o executivo desclassificar a oferta, declinando o Tribunal que deva ser revertido o valor de R$6.478,71 aos cofres municipais.
13. Constatou-se significativa defasagem dos valores atribuídos para cobrança do ITBU e os valores venais dos imóveis, que servem de base para o IPTU, caracterização de renúncia de receita.
15. Não foram cobrados judicialmente ou administrativamente créditos tributários inscritos em dívida ativa, resultante da inadimplência da CORSAN, vindo a caracterizar renuncia de receita, por deixar prescrever tal dívida.
14. Em desacordo com o art. 4º da lei municipal 3.347/20023, disponibilizou somente duas funcionarias para atender a demanda interna, quando deveria ser em número de três.
15. A remessa de dados da administração municipal, no que tange ao controle de obras públicas, não foi procedido conforme prazo e condições legalmente estabelecidas, aqui o executivo nada diz a respeito. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público, para serem exarada a promoção, para análise do caso das insalubridades canceladas de 52 servidores. O serviço regional da cidade de Santa Maria/RS, produziu a informação 5/2011, onde analisadas condições de servidor por servidor, concluindo pela glosa de R$41.183,29, relativamente a dispêndios indevidos.
CONCLUSÃO.
Cabe ressaltar que foram violadas as normas, orçamentárias, contábeis e financeiras, em virtude da fragilidade de gestão, foi sujeitado o executivo na penalidade de multa, com fundamento no art. 67 da lei orgânica do Tribunal de Contas.. Em face do exposto foi votado pelo relator, pela fixação da multa de R$1.200,00, sendo dado 30 dias para comprovação do pagamento aos cofres públicos, estaduais e municipais, não cumprindo após transitado em julgado, seja contraído em titulo executivo, de acordo com as normas próprias, recomendando que evite reinsidência das mesmas falhas. Este será agora encaminhado ao poder legislativo municipal de Cachoeira do Sul

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