INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 123/2012 – Cachoeira do Sul, 22 de Junho de
2012.
NOTÍCIAS
Só há um princípio motor: a faculdade de desejar.
"Patrolas foram majoradas em mais de R$ 201.909,84"
Denúncias do Vereador
Balardin eram procedentes, e não por ser opositor
O
Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, deliberou nesta
quinta-feira (21.06.2012) e confirmou uma série de irregularidades na Gestão
municipal. Dentre os principais apontamentos do exercício de 2009 – em
auditoria ordinária, o Tribunal confirmou: burla de concurso
público com cargo em comissão estranho ao ter nome de chefia e assessoramento;
Manutenção de contratos irregulares de servidores de 2008 a 2009 (projeto
votado na câmara com o voto e parecer contrário do vereador); Arrecadação de
Multas de Trânsito não foi aplicada nos fins devidos; Utilização de entidade
privada por meio de convênio nos PSFs e outros; Licitação das Patrolas sem
estudo técnico (direcionamento); Renúncias de receitas;
Adicional de insalubridade;
Ao acompanhar o julgamento, o vereador Balardin declarou que
suas denúncias sobre o direcionamento da compra de patrolas superfaturadas eram
procedentes e não objeto de politicagem. O TCE-RS conformou o que já sabíamos,
houve direcionamento sim, no caso das patrolas, resumiu Balardin. O que resta
saber é quem teve vantagem com esta compra?
Por
fim, o Tribunal fixou multa e cobrança dos débitos.
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RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DATA DA SESSÃO -
21/06/2012
Auditada: Prefeitura Municipal de
Cachoeira do Sul – RS
Gabinete do Conselheiro Estilac
Rodrigues Martins Xavier
Responsáveis: Sergio Ghignatti
e Ronaldo Rudolfo Milbradt Trojahn
DO RELATÓRIO:
1 – Não foram desconstituídos 10 atos
de aposentadoria, que tiveram seus registros negados pelo Tribunal de Contas.
Sugestão de Glosa de R$99.070,70. O executivo não aceitou voltar atrás, decidiu
continuar com a inativação, tentou legislar um ato que já foi tido
como ilegal, pelo Tribunal.
2. Pagamento de insalubridade à
servidores, que desempenham atividades em funções que não possuem o benefício,
aqui uma sugestão de glosa de R$1.667,83, tendo o executivo municipal,
silenciado não se defendeu quando lhe dado a oportunidade.
3. Cargo em comissão estranho ao
trinômio constitucional de função, burlou o concurso público, aqui o executivo
concordou com o Tribunal, dizendo que encaminhou às
secretarias.
4. Manutenção irregular até
2009, de contratos, mediante dispensa de licitação de 97 servidores no exercício
de funções técnicas, em diversos setores administrativos, sendo indevida
modalidade de contratação, ferindo o art. 37 da Constituição Federal, aqui
novamente os gestores não se manifestaram.
5. As irregulares contratações do
item anterior, não foram consideradas, como despesa com pessoal, contrariando
Lei Federal, novamente silenciou o executivo.
6. Até julho de 2009, os
rendimentos de multas de trânsito, não foram destinadas às áreas previstas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, sendo utilizada para outros fins, novamente
silenciou o executivo
7. Persiste a utilização de entidade
privada sem fins lucrativos, através de convênio, para contratação de mão de
obra, para serviços de atendimento do programa, o PSF, agentes comunitários de
saúde do PACs e o combate às idemias, foi constatado que quatro funcionários,
exerceram atividades estranhas ao programa.
8. Recursos despendidos para
contratação de funcionários do item acima, não foram considerados como despesa
de pessoal, contidos na lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto aos dois últimos itens, o
executivo reconhece as irregularidades, mas defendem-se, alegando que esforços
estão sendo feitos, e que não possuem verba ara indenizarem e também quanto ao
recolhimento do INSS.
9. Das três empresas
escolhidas para elaborar o pregão eletrônico, 19/2009, onde o executivo adquiriu
duas moto-niveladoras, da marca Montomack, do estado Santa Catarina e
outras, sendo que duas possuíam especificações exatas que o
executivo queria adquirir, não tendo sido levantado as condições de preço, junto
à outras tradicionais empresas do mesmo ramo, tais como Link AS equipamentos,
SCHARK, e J Malu Ltda, não tendo sido elaborado estudo técnico, sobre custo
benefício, das motos niveladoras existentes no mercado, abordando garantia
prestada, assistência técnica de fábrica e estoque de peças par
reposição.
Observa-se que a descrição do
licitado, foi idêntico ao da licitação, orçada pela empresa Montomack ltda,
única participante efetiva da licitação. O executivo se defendeu dizendo que
encontrou sucateado o parque de máquinas e que em face de urgência, adquiriu
equipamento com preços majorados. Sugerido ser glosado o valor de R$201.909,84,
pelo fato do executivo concordar que os preços foram
majorados.
10. Contratação da operação de
crédito sob análise, o executivo ignorou a íntegra de
procedimentos normatizados, pela resolução 043 de 2001 do Senado Federal e pela
lei complementar 1.101/2000, de compromisso para com
terceiros.
11. A abrangência do plano diretor de
Cachoeira do Sul, definida no art. 1º da lei municipal 1983/83, não contemplou a
área integral do município, não foi promovida a revisão decenal do plano
diretor, o executivo não traz razões para este apontamento.
12. Antes de ser expedido em
13/10/2008, a ordem de contratação para construção de unidades habitacionais,
objeto da tomada de preço numero 13/2008, o executivo já autorizara em
04/09/2008, a consecução de aditivo que elevou a execução do respectivo
contrato, em 5,19%, tendo elevado o valor em mais R$23.167,99, contrariando
determinação do Tribunal, não cabendo recomposição de preço, no caso da proposta
vencedora, ter sido construída em cima de erros de interpretação do projeto
básico. Aqui o Tribunal conclui que incumbiria o executivo desclassificar a
oferta, declinando o Tribunal que deva ser revertido o valor de R$6.478,71 aos
cofres municipais.
13. Constatou-se significativa
defasagem dos valores atribuídos para cobrança do ITBU e os valores venais dos
imóveis, que servem de base para o IPTU, caracterização de renúncia de
receita.
15. Não foram cobrados
judicialmente ou administrativamente créditos tributários inscritos em dívida
ativa, resultante da inadimplência da CORSAN, vindo a caracterizar renuncia de
receita, por deixar prescrever tal dívida.
14. Em desacordo com o art. 4º da lei
municipal 3.347/20023, disponibilizou somente duas funcionarias para atender a
demanda interna, quando deveria ser em número de três.
15. A remessa de dados da
administração municipal, no que tange ao controle de obras públicas, não foi
procedido conforme prazo e condições legalmente estabelecidas, aqui o executivo
nada diz a respeito. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público, para
serem exarada a promoção, para análise do caso das insalubridades canceladas de
52 servidores. O serviço regional da cidade de Santa Maria/RS, produziu a
informação 5/2011, onde analisadas condições de servidor por servidor,
concluindo pela glosa de R$41.183,29, relativamente a dispêndios
indevidos.
CONCLUSÃO.
Cabe ressaltar que foram violadas as
normas, orçamentárias, contábeis e financeiras, em virtude da
fragilidade de gestão, foi sujeitado o executivo na penalidade de multa, com
fundamento no art. 67 da lei orgânica do Tribunal de Contas.. Em face do exposto
foi votado pelo relator, pela fixação da multa de R$1.200,00, sendo dado 30 dias
para comprovação do pagamento aos cofres públicos, estaduais e
municipais, não cumprindo após transitado em julgado, seja
contraído em titulo executivo, de acordo com as normas próprias, recomendando
que evite reinsidência das mesmas falhas. Este será agora encaminhado ao poder
legislativo municipal de Cachoeira do Sul
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