quarta-feira, 27 de junho de 2012

VEREADOR COBRA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA


INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 125/2012 – Cachoeira do Sul, 27 de Junho de 2012.
NOTÍCIAS




Só há um princípio motor: a faculdade de desejar.


         Através de indicação ao executivo municipal, o vereador Leandro Balardin (PSDB) cobrou uma ação eficaz por parte do governo para que cumpra a Lei Federal nº. 12.578 de 3 de janeiro de 2012, que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
      
         Com a implantação do plano de mobilidade urbana, com base na nova legislação federal, fica determinada a adoção de uma nova visão sistemática sobre tudo que engloba a movimentação das pessoas. O plano visa o envolvimento dos mais diversos modos e elementos que são necessários para o deslocamento das pessoas no meio onde vivem. 


          Um plano deve abranger questões importantes, como o planejamento e a regulação do transporte coletivo, a logística de distribuição de mercadorias, por exemplo, a infraestrutura viária, de calçadas e outros temas importantes que são imprescindíveis para a melhoria da vida das pessoas no meio onde vivem.

Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
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§ 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 
§ 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 
§ 3o  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 
§ 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. 

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