INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 169/2012 – Cachoeira do Sul, 26 de Outubro
de 2012.
NOTÍCIAS
A amizade desenvolve a felicidade e reduz o sofrimento, duplicando
a nossa alegria e dividindo a nossa dor. (Joseph
Addison)
Balardin apresenta
projeto Ficha Limpa Municipal
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Vereador Balardin (PSDB) |
De autoria do Vereador Balardin
(PSDB), já tramita no Poder Legislativo municipal o projeto de emenda à Lei
Orgânica que institui a Ficha Limpa Municipal. A exemplo da lei federal para os
que concorrem ou cumprem mandatos públicos, a nova proposta se aprovada no
âmbito municipal, irá vedar a permanência e a nomeação de servidores comissionados
ou empregados da administração direta e indireta do município, quando das
mesmas vedações previstas na nova legislação
Federal batizada popularmente de “Ficha Limpa”, Lei Complementar nº 135 de 4 de
junho de 2010.
A Lei Ficha Limpa nasceu de uma campanha nacional lançada em 2008 e que
contabilizou a assinatura de mais de 1,5 milhões de eleitores, cujo Congresso
Nacional, aprovou esta tão reclamada inovação.
Segundo a “Lei da Ficha Limpa Municipal” ficará estabelecidos critérios para a nomeação
e exercício dos cargos de Secretário, Diretores, Coordenadores na administração
municipal que são de livre nomeação do Prefeito, visando proteger a
probidade administrativa e a moralidade, das pessoas que incidam nas hipóteses
de inelegibilidade previstas na legislação federal.
Transparência –
O
vereador Balardin (PSDB) assegura que: “com
a aprovação da proposta a sociedade ganha com o princípio da honestidade e do
bom espírito público. A ficha limpa abarca controle e cautela nas nomeações, extirpando
dúvidas iniciais sobre os ocupantes de cargos e funções”, resume o edil.
Aprimoramento – De
acordo com Balardin, a proposta foi aperfeiçoada e melhor adequada para
resguardar efetivamente a propriedade administrativa e moralidade na esfera
municipal. Com a Ficha Limpa, conselheiros municipais, subprefeitos e até mesmo
conselheiros tutelares estarão vedado o exercício da função quando incidam nos
casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
Tramitação –
A
proposta tramitará em 4 pautas a partir da próxima segunda-feira, devendo após,
receber parecer de comissão especial e ser votada em duas sessões, com
interstício de 15 dias, necessitando 2/3 para sua aprovação.
Quais as hipóteses das vedações:
I
- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
II
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio
público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exercício de função pública;
f)
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h)
de redução à condição análoga a de escravo;
i)
contra a vida e a dignidade sexual; e
j)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III
- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 anos;
IV
- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
V
- os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
VI
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 anos;
VII
- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
VIII
- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
IX
- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Íntegra da PELOM:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
PALÁCIO
LEGISLATIVO JOÃO NEVES DA FONTOURA
PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL Nº de 2012
(Do Vereador Leandro Balardin
- PSDB)
Altera
os artigos 54, 60, 65 e 67 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul.
(A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRA DO SUL promulga)
Art. 1º. O art. 54 da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar acrescido de § 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art.
54. ...
§
1º. É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste
artigo, por pessoa que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da
legislação federal vigente.
§
2º. Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em
condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação,
bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
§
3º. Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a
substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos
temporários.”
Art. 2º. O art.
60 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar, com a seguinte redação,
acrescido de § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art.
60. ...
§
1º. Os Conselhos Municipais que tratam de assuntos relacionados à habitação,
saúde, educação e transporte terão a maioria de seus componentes indicados
pelos Conselhos Populares.
§
2º. É
vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que
incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal,
inclusive no Conselho Tutelar.”
Art. 3º. O caput do Art. 65, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se ao artigo § 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º:
“Art.
65. A administração pública direta ou indireta,
de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios e diretrizes da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade,
unidade, a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos e, também ao
seguinte:
...
§ 1º.
...
§ 8º Para fins de preservação da
probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação,
para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 9º Para fins da aplicação das
disposições contidas no § 8º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e
a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.
§ 10º Os servidores ocupantes de
cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em
condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 8º, bem como
ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.
§ 11º No caso de servidores efetivos
e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e
função pública, a que se refere o § 8º, será feita no momento da posse ou
admissão.
§ 12º. As instituições e entidades
sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão
comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal.
§
13º. Cabe ao Município promover a modernização da administração pública,
buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e
desenvolvimento dos recursos humanos necessários.”
Art.
4º. O art. 67 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescido de § 3º e
4º, com a seguinte redação:
“Art.
67. ...
§ 1º. ...
§ 3º. Para fins de preservação da
probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão
de pessoas para titular cargos de provimento em comissão que incidam nas
hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.
§ 4º. Os servidores ocupantes de
cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em
condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta
condição, anualmente, até 31 de janeiro.”
Art.
5º. As disposições constantes desta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos
Secretários, Subprefeitos e aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em
exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos
casos de inelegibilidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 19 de Outubro de
2012.
Vereador Leandro Balardin (PSDB),
Câmara Municipal de
Vereadores.
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