segunda-feira, 4 de abril de 2011

Projeto da Corsan: Balardin alerta para primeiros erros e inconsistências na matéria

O Vereador Leandro Balardin (PSDB), presidente da Comissão de Justiça e Redação manifestou-se na tribuna da Câmara, na última segunda-feira (28.03) sua posição sobre o Projeto de Lei que o Executivo encaminhou ao Legislativo visando à renovação do contrato com a Corsan.

E em estudos preliminares já se detectou uma série de falhas e inconsistências no Projeto sob o aspecto legal (não analisada a questão de mérito).

Segundo Balardin, esta é a segunda vez que o executivo apresenta o Projeto de Lei com intuito de renovar o contrato de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a Corsan. Em 2009, o executivo apresentou projeto semelhante e retirou devido às críticas que recebeu na época e até mesmo pela inconsistência de subsídios e garantias para melhorias da prestação dos serviços na cidade por parte da própria Corsan.

De acordo com o presidente da Comissão de Justiça e Redação, o PL 019/2011 (Contrato com a Corsan), que entrou na primeira pauta de discussão da Casa (segunda-feira passada 04.04), momento este em que aproveitou para manifestar sua posição inicial sobre o projeto e alerta ao Executivo das primeiras constatações apuradas. O vereador destaca que foi apenas um alerta ao governo, pois ainda não entrará no mérito da legalidade agora, situação esta que fará somente quando o projeto baixar para sua comissão.

Balardin declara que, “com esta análise, estou cumprindo meu mandato fazendo oposição responsável e ética, em respeito à Comunidade, para garantir o melhor”

- APONTAMENTOS PROJETO DE LEI 019/2011 – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A CORSAN:


1º. Falta de parecer sobre a desnecessidade de Licitação para a celebração de tal convênio com a Corsan (*)
- Justificativa: o parecer é importante porque o assunto pode no futuro prejudicar o Poder Público com ações judiciais, uma vez que o executivo está optando por uma Estatal Pública e se abstendo de abrir processo Licitatório previsto na Lei 8.666/1993, o que em muito preocupa este edil;

2º. Falta minuta do Convênio entre Corsan, Agergs e o Município, conforme previsto no Artigo 3º do Projeto (*)
- Justificativa: está sendo remetido poderes a Agergs para a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para tanto é necessário que este convênio seja parte integrante do Projeto

3º. O Artigo 4º e seus incisos do Projeto expedem competência para o município, com atribuições também de fiscalização, zelo pela qualidade do serviço, tratando-se de uma regra meramente regulamentar e decorativa na proposta
- Justificativa: o município deveria antes de Conceder este tipo de serviço, bem como outros tantos em diversas áreas, constituir legalmente e regulamentar um setor dentro da esfera pública com profissionais para atuar especificamente nesta fiscalização e cobrança do cumprimento dos serviços delegados em respeito ao Poder Público, dinheiro público e usuários – é notório que a Municipalidade não tem pessoal na área para estar constantemente fiscalizando;

4º. Artigo 8º do Projeto de Lei gera dúvida sobre a Secretaria que fiscalizaria as sanções e regras previstas no Artigo 6º
- Justificativa: a nomenclatura prevista no artigo prevê a fiscalização e aplicação das sanções por parte da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, o que nota-se que o projeto foi feito as pressas, pois estas pastas (Saúde e Meio Ambiente) foram desmembradas, tem que ser uma ou outra;

5º. Gera dúvida ainda a questão da fiscalização e aplicação de sanções;
- Justificativa: porque não há comprovação da capacidade de fiscalização por parte do município, pois há necessidade de se ter mais profissionais qualificados (técnicos) e concursados nesta área para melhor fiscalizar e aplicar a regra conforme disposto no Projeto;

6º. Artigo 7º do contêm mais um erro crasso de técnica de redação
- Justificativa: O artigo 7º faz menção ao artigo 5º do projeto, para taxar a aplicação das sanções aos proprietários ou legítimo possuidor de toda construção e prédios considerados habitáveis, na forma da legislação, que na verdade está previsto no artigo 6º.

7º. Falta de audiência pública por parte do Executivo Municipal antes do envio do Projeto
- Justificativa: por se tratar de um tema muito significativo e que incidirá na vida da comunidade, deveria o município ter realizado sua própria audiência pública para discutir este novo projeto, mesmo que a Câmara também irá realizar a sua audiência;

8º. Falta de documentação constitutiva e legal da empresa pública (Corsan e Agergs) que está sendo proposto o Convênio
- Justificativa: é providencial, transparente e obrigatório a apresentação de toda documentação em anexo para comprobação dos atos constitutivos da Estatal, suas certidões negativas e comprovação de sua capacidade de gestão de tudo que de propõe nos termos do convênio anexo, no entanto o que se observa que não foi consignado, sequer o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ), muito menos Certidões;

9º. Questão Judicial não é mencionada na justificativa do envio do Projeto, pois é sabido que a Municipalidade e a Corsan encontram-se em litígio judicial, como ficará a questão após o processo encerrado, caso o interesse público da ação movida pelo Poder Público seja julgada antes do término deste contrato, o que certamente será?
- Justificativa: há necessidade de informação sobre os interesses do atual Governo... Vai retirar a ação que o Poder Público move? é prudente um estudo mais claro sobre o assunto, inserir clausula legal na possível Lei ou Contrato?

10º. Falta de Lei que Regulamente Concessão de Serviços Públicos (*)
- Justificativa: Há necessidade urgente, urgentíssima de antes de o município continuar fazendo Concessões de Serviços Públicos, que se elabore e aprove uma Lei Geral regradora das Concessões, com capítulos exclusivos para a questão da delegação da prestação de serviços de Água e Esgotamento Sanitário, com a Lei, se estabeleceria regras, direitos do usuário, deveres, direito da concedente e do concessionário, conforme foi feito na Lei 3121 do Transporte Coletivo.

11º. Dúvidas sobre a majoração da tarifa em caso de perda de cidades por parte da Corsan (*)
- Justificativa: Não está claro no contrato que não haverá majoração da tarifa quando no caso de a estatal perca receita por saída de Municípios a qual presta serviços.

12º. Investimentos anunciados com origem de recursos Federais (*)
- Justificativa: Em caso de recursos não aportarem em Cachoeira, a Corsan não assume o compromisso de bancar o aporte dos mesmos, tal como se comprometeu na cidade de Santa Rosa para celebração do Convênio.

* Itens de grande relevância

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