segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Relatório e Parecer do Vereador Leandro Balardin sobre o PL 101/2011 - Aumento de IPTU

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CACHOEIRA DO SUL
PRINCESA DO JACUÍ - CAPITAL NACIONAL DO ARROZ
PALÁCIO LEGISLATIVO JOÃO NEVES DA FONTOURA
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº 101/2011





Autor: Executivo Municipal

Ementa: “Altera o Redação da Lei Municipal 2769 de 28 de Dezembro de 1994 – Código Tributário Municipal”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)

I - RELATÓRIO:

                   É submetido à análise desta Comissão Especial, o Projeto de Lei de nº 101/2011, que tem como finalidade a alteração do Código Tributário Municipal visando atualizar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – o IPTU, por meio de uma nova Planta de Valores Genéricos.

                   Antes de aprofundar especificamente este relatório, cabe algumas considerações importantes:

                  - A primeira delas é a de ressaltar que a mesma matéria fora encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação no ano passado, em 2010, no final do mês de novembro, no dia 23, quase no encerramento daquele ano com o intento do Governo em aprovar o projeto com menos de 30 dias para o término do ano. Ou seja, no apagar das luzes sem que a comunidade pudesse fazer parte dos debates, tomar ciência da matéria que sem dúvida alguma modificaria consideravelmente, para mais, a maioria dos Impostos Prediais e Territoriais Urbano dos Munícipes, já a partir do ano de 2011.

                   Por outro lado, naquele exíguo prazo, seria impossível que o parlamento conseguisse realizar um trabalho transparente, sério e responsável analisando a matéria com cautela, buscando conhecimento, pareceres e acompanhamento técnico, tal como o tema necessitava. Diante daquela situação, na eminência de ver a matéria reprovada, o Executivo não teve alternativa, senão a de recuar e retirar a proposta do Legislativo, sob pena de possível reprovação.
 
                  - A segunda consideração, diz respeito à volta deste projeto ao parlamento, novamente com prazos exíguos para análise, pois o Executivo, ao invés de reapresentar a matéria no início do ano de 2011, deixou, parece que propositalmente, para reapresentar o projeto no dia 10 de outubro de 2011, ou seja, novamente no final do ano, desta vez, requerendo a votação do mesmo em Regime de Urgência o que é seu direito, prazo este que é de 45 dias. O que, por mais que tenha amparo em  um dispositivo legal, é um atentado monstruoso contra os Legisladores e a sociedade, buscar alterar uma Lei Complementar – o Código Tributário Municipal, com um alcance social tão grande, em tão exíguo tempo de estudo e análise.
 
                   Sendo assim, a matéria teria que ser votada até o dia 24 de novembro, prazo este extrapolado e que tornou obrigatório a inclusão deste Projeto de Lei de nº 101/2011 na Ordem do Dia de 5 de dezembro de 2011, em razão de solicitação do Sr. Prefeito, mesmo antes da conclusão dos trabalhos da Comissão Especial que foi criada obrigatoriamente para analisar e emitir parecer sobre o Projeto.
 
                  - A terceira consideração, é que mais uma vez se comprovou o desinteresse e a falta de diálogo do Executivo em deixar o Poder Legislativo realizar um trabalho minucioso, detalhado e respeitoso ao tema e a sua comunidade. A matéria trazida para análise sob a pecha de provocar JUSTIÇA FISCAL causa preocupação, quando o Plenário da Câmara deliberou e aprovou em 04 de novembro de 2011, o pedido de informações desde parlamentar e posteriormente ratificado e cobrado pela Comissão Especial de diversos dados que são basilares para comparar se realmente há elementos que comprovam a tal justiça fiscal proposta.
 
                   - A quarta consideração se faz necessária e obrigatória de ser descrita neste relatório, é que o referido Pedido de Informações citado acima de nº 352, que deveria ser respondido no prazo legal de 15 dias, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, jamais foi respondido, o que mais uma vez comprova o desinteresse do Governo Municipal em oportunizar a Câmara tomar ciência dos números reais e verdadeiros que estão por de trás da matéria, bem como fica evidente que o Executivo comete claramente infração político-administrativa a qual responde o Gestor Público, passível de Cassação.

                   - A quinta consideração faz-se consignar neste relatório, que o plenário do Poder Legislativo aprovou em 4 de novembro através de requerimento, a realização de uma audiência pública para debater o projeto, audiência esta, considerada de suma importância e que traria publicidade na tramitação do Projeto, bem como informações e subsídios para os edis e para a comunidade. A mesma, não foi promovida devido a urgência requerida pelo Executivo para votação do Projeto de Lei. Fato este lastimável e totalmente contrário aos princípios da transparência pública e da democracia.

                   Quanto ao Mérito:

                   Adentrando no foco do relatório da matéria, sigo e passo a expor o seguinte:

                   Para analisar o Projeto, foi constituída pela Resolução da Presidência nº 043/2011, de 10 de novembro de 2011 e instalada na mesma data em primeira reunião, a Comissão Especial composta pelos Vereadores: Luciano Figueiró (PMDB), eleito presidente, Vereador Leandro Balardin (PSDB), eleito relator e como componente a Vereadora Mariana Carlos (PT), designados com respeito ao princípio da proporcionalidade partidária conforme manifestações das Bancadas juntadas aos autos do projeto.

                   A proposição em foco pretende altera os artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 21º, 29º, o Anexo VIII da Tabela para Cobrança de Taxa de Coleta de Lixo e revoga incisos VI e VII do artigo 3º, os incisos I ao V do artigo 12º, os incisos I ao V do artigo 13º, o parágrafo único e incisos I e II do artigo 14, a letra “C”, do §1º do artigo 29, bem como, os artigos 105 a 114, tudo da respectiva Lei Municipal 2769 de 28 de dezembro de 1994 – Código Tributário Municipal.
 
                   Inclui ainda no Código Tributário Municipal os anexos IX, X, XI, e XII, passando o presente projeto a entrar em vigor na data de sua publicação e revogando a Lei Municipal 2770, de 28 dezembro de 1994.
                   Durante o prazo regimental de tramitação do Projeto, não foram apresentadas emendas à proposição.

                   Este vereador, investido na qualidade de relator da presente matéria requereu parecer técnico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, com a finalidade de fundamentar a análise do PL 101/2011, orientação esta emitida em 21 de novembro do corrente ano e que chegou nesta Casa em 30 de novembro de 2011, sendo acolhido em quase sua totalidade, o qual faz parte integrante deste parecer.
                   Por oportuno, também através de requerimento nº 479/2011 de 4 de novembro de 2011, apreciado em plenário na referida data, requereu-se manifestação técnica do NEA – Núcleo de Engenharia e Arquitetura que apresentou suas considerações e solicitação de maiores esclarecimentos junto a Casa no dia 22 de novembro de 2011, para poder manifestar-se com maior embasamento e clareza.
                   O próprio NEA – Núcleo de Engenharia e Arquitetura, ainda sugeriu que diante da complexidade da matéria, o parlamento contratasse um profissional habilitado e capacitado para proceder, com a necessária eficiência, a análise e a elaboração de Parecer Técnico.
 
                   As informações solicitadas pelo NEA foram acolhidas por este relator, consideradas pertinentes e imprescindíveis para análise profunda do PL 101/2011, que são as seguintes, transcritas na íntegra:

1.    Quem são os Responsáveis Técnicos pelos levantamentos de campo e qual a equipe realizou o trabalho?
2.    Qual a margem de erro admitida no projeto e qual o percentual de reclamações procedentes?
3.    Quem foi o Responsável Técnico pela classificação dos imóveis nas diversas faixas estabelecidas?
4.    Qual o critério utilizado para o estabelecimento do fator de comercialização do anexo IX?
5.    Quais as ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnica resgistradas no CREA-RS sobre os vários trabalhos realizados?

                   Tais questionamentos não puderam sequer ser formulados ao Executivo Municipal, diante da necessidade de cumprir o prazo para entrega deste relatório possibilitando a votação do projeto incluído na ordem do dia de 5 de dezembro de 2011.
 
                   Em segunda reunião de trabalho da Comissão Especial, realizada no dia 17 de novembro foi deliberada a ordem dos trabalhos com oitivas de conhecedores no assunto, bem como, requerido junto à mesa diretora, a contratação de um especialista no assunto para o assessoramente técnico da matéria. No entanto, com o prazo inconciliável a tempo para tal contratação, não se pode concretizar tal necessidade.
 
                   Em terceira reunião de trabalho da Comissão Especial, realizada no dia 23 de novembro, foi ouvido o Engenheiro Cláudio Scherer que teceu suas preocupações e considerações contrárias ao Projeto de Lei. O engenheiro também salientou que não cabe ao CREA a emissão de parecer, por ser um órgão profissional de classe. Sugeriu ainda que a Comissão busca-se uma amostragem por bairros, verificando o valor venal do IPTU com o apoio de engenheiros da área e das imobiliárias.
 
                   Em quarta reunião de trabalho da Comissão Especial, realizada no dia 29 de novembro, foi ouvido o Engenheiro Luís Fernando, o Chulipa que atuou mediante contrato junto a Administração Municipal prestando serviços no acompanhamento do Georeferrenciamento. De imediato o Engenheiro manifestou-se de acordo com o projeto, declarando que as lojas estão pagando o mesmo valor de IPTU que os apartamentos, sem entrar em detalhes, dizendo que é uma injustiça sem tamanho, pois as lojas pagam muito mais de aluguel do que os apartamentos. Disse que o imóvel onde fica o ponto comercial tem o maior valor que o apartamento. Também destacou que a planta de valores deve ser feita mais seguidamente, pois a última foi feita em 1994, sendo que neste período ouve muitas alterações no cadastro. Enfatizou que o cálculo da nova Planta de Valores foi feita por face de quadra, analisando quadra por quadra do município e que o número de unidades de Cachoeira do Sul, tendo que se pegar o total da população cachoeirense e dividir por três, pois temos uma média de três pessoas por residência. Os vereadores da Comissão Especial formularam questionamentos, alguns respondidos e outros com respostas não satisfatórias.

                   Registre-se por fim, que o Projeto incluiu modificações meritórias, no entanto, fica comprometido quando não fornece subsídios, dados relevantes para análise e principalmente comparativos para que os edis possam saber com exatidão a correção e legalidade das adequações propostas pelo novo texto de lei.

                                               É o Relatório.

II - PARECER:
 
                   Compete a esta Comissão Especial, nos termos do que dispõe o art. 78º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e do mérito da matéria que está submetida à apreciação.
 
                   Em relação ao aspecto regimental, o texto do Projeto não revela restrições ou qualquer tipo de impedimento. No que tange a exterioridade formal, inexiste vício no que diz respeito à iniciativa, uma vez que a proposta parte do Poder Executivo. Com base na Constituição Federal nos arts. 145, I e 156, I, o Município possui respaldo e competência para legislar acerca dos tributos, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano.
 
                   Quanto à questão Constitucional, o projeto apresenta um monstrengo, um escárnio quanto ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda terminantemente a majoração de tributos, visando proteger o contribuinte de qualquer tipo de medida legal que lhe impute ônus tributário de um dia para o outro. O projeto de lei em epigrafe é um desses casos, pois claramente o art. 14 afronta a regra, pois firma que a lei entra em vigor na data da sua publicação, desobedecendo ao princípio da anterioridade, que não permite a qualquer tipo de incidência no mesmo exercício financeiro.
 
                   O art. 150, III, “a”, “b” e “c” da CF., assegura:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ...
II - ...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                   Os arts. 6º, 7º, e 8º, do respectivo projeto em análise afrontam a Carta Magna, pois implicam na aplicação de nova tabela genérica de valorização de imóveis, tratando de aumentar a base de cálculo do IPTU.
 
                   Quanto ao mérito, embora seja uma condição costumeiramente dirimida em plenário de forma soberana, esta Comissão possui também prerrogativa de analisar e aprofundar o tema, manifestando concordância ou não em relação ao Projeto de Lei.
                   É evidente que a Planta de Valores Genéricos carece de atualizações em períodos não superiores de 5 em 5 anos. Mas o fato de ter sido cometido o erro de passarmos por vários e vários Governos sem esta revisão não autoriza o poder público a promover um atentado à sociedade e de uma hora para outra provocar a aprovação de uma matéria desta complexidade com uma majoração visivelmente abusiva na maioria dos Logradouros da Municipalidade.
 
                   Ademais, a proposta não apresenta nenhum levantamento sobre o impacto financeiro-orçamentário conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000 em seu art. 14º, parágrafos e incisos que transcrevo na íntegra:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

                   Fere ainda a proposta o art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – ...
 II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
                   A Lei Orçamentária Anual em tramitação, não faz qualquer tipo de referência com as medidas de compensação as renúncias de receitas previstas nos arts. 5º e 10 constantes no Projeto de Lei.
                   De outra banda, em razão da complexidade da matéria conforme já relatado, a exigência de votação em regime de urgência em prazo praticamente impossível de se realizar uma análise coerente e minuciosa, corrigir equívocos, apresentar o projeto a sociedade e esclarecer quanto aos seus efeitos e o mais importante, aprimorar o projeto foram prejudicadas, o que nos leva também a não aprovar o projeto, sob pena, de cometermos atos de insegurança jurídica, colocando no mundo jurídico uma Legislação danosa ao desenvolvimento econômico da cidade e inviabilizando setores.

                   Por derradeiro, recomenda-se ao digníssimo Chefe do Poder Executivo, se houver interesse em retornar este tema para o crivo Legislativo, que o mesmo de a Câmara o necessário tempo para análise do Projeto, uma vez que modificar o Código Tributário Municipal, não é dar nome em ruas e praças. É muito mais que isso, é mexer no bolso do cidadão e na vida das pessoas, devendo os vereadores conhecer todas as peculiaridades do projeto para poder votar com segurança em algo que realmente atenda as necessidades da Administração Pública, isto somente após ouvir os setores técnicos envolvidos no objeto do projeto e esclarecer a comunidade quanto as razões que o justificam e os efeitos da nova norma tributária na vida dos cidadãos-contribuintes.
  
                                               É o Parecer.


III - VOTO:

 
                   Em face do exposto, considerando todos os aspectos acima mencionados no Relatório exaro Parecer, CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 101/2011, o qual jamais poderia ser discutido na Casa e com a sociedade, aprimorado e votado em exíguos 45 dias.
                           
                                           É o Voto.
                                     
Sala das Comissões Henrique Müller, 05 de Dezembro de 2011.

 


Vereador Leandro Balardin (PSDB),

Relator.

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário