sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Projeto Ficha Limpa Municipal em Cachoeira do Sul

INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 169/2012 – Cachoeira do Sul, 26 de Outubro de 2012.
NOTÍCIAS

A amizade desenvolve a felicidade e reduz o sofrimento, duplicando a nossa alegria e dividindo a nossa dor. (Joseph Addison)


Balardin apresenta projeto Ficha Limpa Municipal

                                                                                                                                                                                   
Vereador Balardin (PSDB)

De autoria do Vereador Balardin (PSDB), já tramita no Poder Legislativo municipal o projeto de emenda à Lei Orgânica que institui a Ficha Limpa Municipal. A exemplo da lei federal para os que concorrem ou cumprem mandatos públicos, a nova proposta se aprovada no âmbito municipal, irá vedar a permanência e a nomeação de servidores comissionados ou empregados da administração direta e indireta do município, quando das mesmas vedações previstas na nova legislação Federal batizada popularmente de “Ficha Limpa”, Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010.

A Lei Ficha Limpa nasceu de uma campanha nacional lançada em 2008 e que contabilizou a assinatura de mais de 1,5 milhões de eleitores, cujo Congresso Nacional, aprovou esta tão reclamada inovação.

Segundo a “Lei da Ficha Limpa Municipal” ficará estabelecidos critérios para a nomeação e exercício dos cargos de Secretário, Diretores, Coordenadores na administração municipal que são de livre nomeação do Prefeito, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.

Transparência – O vereador Balardin (PSDB) assegura que: “com a aprovação da proposta a sociedade ganha com o princípio da honestidade e do bom espírito público. A ficha limpa abarca controle e cautela nas nomeações, extirpando dúvidas iniciais sobre os ocupantes de cargos e funções”, resume o edil.


Aprimoramento – De acordo com Balardin, a proposta foi aperfeiçoada e melhor adequada para resguardar efetivamente a propriedade administrativa e moralidade na esfera municipal. Com a Ficha Limpa, conselheiros municipais, subprefeitos e até mesmo conselheiros tutelares estarão vedado o exercício da função quando incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.

Tramitação – A proposta tramitará em 4 pautas a partir da próxima segunda-feira, devendo após, receber parecer de comissão especial e ser votada em duas sessões, com interstício de 15 dias, necessitando 2/3 para sua aprovação.

Quais as hipóteses das vedações:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga a de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;

V - os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

Íntegra da PELOM:


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL

PALÁCIO LEGISLATIVO JOÃO NEVES DA FONTOURA

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL Nº            de 2012


 

(Do Vereador Leandro Balardin - PSDB)

 

 

Altera os artigos 54, 60, 65 e 67 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul.

 

(A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL promulga)

 

            Art. 1º. O art. 54 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido de § 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

 

            “Art. 54. ...

            § 1º. É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste artigo, por pessoa que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal vigente.

            § 2º. Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

            § 3º. Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários.”

            Art. 2º. O art. 60 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar, com a seguinte redação, acrescido de § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

            “Art. 60. ...

            § 1º. Os Conselhos Municipais que tratam de assuntos relacionados à habitação, saúde, educação e transporte terão a maioria de seus componentes indicados pelos Conselhos Populares.

            § 2º. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive no Conselho Tutelar.

            Art. 3º. O caput do Art. 65, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo § 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º:

            “Art. 65. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, unidade, a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos e, também ao seguinte:

...

§ 1º. ...

            § 8º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

 

            § 9º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 8º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.

 

            § 10º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 8º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.

 

            § 11º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 8º, será feita no momento da posse ou admissão.

 

            § 12º. As instituições e entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

            § 13º. Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.”

            Art. 4º. O art. 67 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescido de § 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

            “Art. 67. ...

            § 1º. ...

 

            § 3º. Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas para titular cargos de provimento em comissão que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.

 

            § 4º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.”

 

            Art. 5º. As disposições constantes desta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos Secretários, Subprefeitos e aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

            Art. 6º. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 19 de Outubro de 2012.

 

Vereador Leandro Balardin (PSDB),

Câmara Municipal de Vereadores.

 

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