terça-feira, 26 de julho de 2011

Câmara aprova Projeto de Lei do Vereador Leandro Balardin



"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes.” (Carlos Drummond de Andrade)
  
Câmara aprova Projeto de Lei do Vereador Leandro Balardin

A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou na sessão desta última segunda-feira (25.07), o Projeto de Lei de autoria do Vereador Leandro Balardin (PSDB), que “Permite a utilização dos muros das escolas municipais e demais espaços públicos para a aplicação de pinturas artísticas, arte em grafite, similares e dá outras providencias”.
                O referido Projeto aprovado, visa à legalização das Pinturas Artísticas, Artes em grafite e similares a serem realizadas em Muros de Escolas e Prédios Públicos.
                Uma das justificativas da Lei é para que os espaços públicos, principalmente muros de Escolas, sejam utilizados de forma correta, valorizando pinturas artísticas e de artes, conforme a regulamentação e aprimoramento da Lei a ser feita pelo Executivo após aprovação do Projeto.
                A Lei tem o intuíto de referendar a organização, o planejamento e licenciamento das pinturas, que devem ser requeridos ao órgão competente conforme disposto na Lei mediante a aprovação do mesmo.
                Assim, com a lei, se incentivarão que estes espaços sejam usufruídos para propagar as pinturas artísticas, artes em grafite e similares.

INTEGRA DO PROJETO:

PROJETO LEI Nº            de 2011


(Do Vereador Leandro Balardin - PSDB)


Permite a utilização dos muros das escolas municipais e demais espaços públicos para a aplicação de pinturas artísticas, arte em grafite, similares e dá outras providencias.

                        Art. . Fica permitida a utilização dos muros das Escolas Públicas Municipais e de muros de espaços públicos municipais para a aplicação de pinturas artísticas, de artes em grafite, de obras de artes e ou similares, mediante autorização do Núcleo Municipal de Cultura.
          § 1º As instituições de ensino, artistas, entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços, deverão protocolar o receptivo projeto junto ao Núcleo Municipal de Cultura, com anuência do local pretendido a ser utilizado.
          § 2º Os gastos despendidos com implantação dos projetos aprovados na forma desta Lei, correrão por conta exclusiva das instituições de ensino, artistas, entidades e movimentos culturais interessados ou os beneficiados, podendo estes requererem patrocínio da iniciativa privada, desde que a obra de arte ocupe no mínimo 80% (oitenta por cento) do espaço destinado.
                        Art. . O Núcleo Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverão constituir Comissão responsável para avaliação e aprovação dos projetos e a respectiva emissão da autorização de aprovação do projeto com o prazo de permanência mínima da obra no local.
                        Art. . O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
                        Art. . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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