quinta-feira, 14 de julho de 2011

MOTIVOS PELO VOTO CONTRÁRIO AO PL 019/2011 (NÃO A CORSAN)

"Feliz aquele que transfere o que sabe, e aprende o que ensina." (Cora Coralina)

MOTIVOS PELO VOTO CONTRÁRIO AO PL 019/2011 (NÃO A CORSAN)

Apresento, conforme solicitado pelo Jornal do Povo, meus motivos pelo qual me dão embasamento para votar contra o Projeto de Lei 019 de 2011, que “Autoriza a Realização de Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, e a Celebração de Contrato de Programa com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, e dá Outras Providências”:

1º. O contrato não apresenta redução de tarifas por metros cúbicos de água e muito menos da tarifa social para beneficiar principalmente a comunidade mais necessitada, hoje em Cachoeira pagamos 4 vezes mais caro o custo da água em relação a São Paulo;
2º. A tarifa a ser cobrada é de forma Universal, ou seja, igual em todos os Municípios do sistema integrante da Estatal, assim desconsidera o valor correspondente aos custos locais e dos tipos de investimentos a serem amortizado. Ou seja, o valor do serviço de outra cidade será o mesmo de Cachoeira, sem reconhecimento e respeito se o mesmo é apropriado;
3º. O PL 019/2011 é totalmente lesivo ao interesse da comunidade e os usuários uma vez que não respeita o Art. 175 da Constituição Federal, a qual remete a incumbência de diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos;
4º. A Lei 11.445/2007 é frontalmente ferida, porque está sendo dados poderes à AGERGS sobre a revisão tarifária, sendo que mais uma vez o município, o titular do serviço, abre mão de cuidar de sua comunidade;
5º. Descumpre ainda a Lei 11.445/2007 o que está previsto na Cláusula Décima Sexta, item II, letra “e”, pois autoriza a revisão da tarifa praticada na cidade, quando da perda de receita da Estatal em decorrência de outros municípios do sistema;
        6º. O STF, em processo envolvendo o Município de Maringá/PR e a SANEPAR, decidiu que é dos municípios (Poder Concedente) a competência para fixar as tarifas cobradas dos usuários, pela concessionária, no seu território, ou seja, a cláusula contratual que confere à CORSAN a prerrogativa de fixar a tarifa é absolutamente ilegal.
7º. Os investimentos propostos pela Corsan em valores de mais de 100 milhões são uma piada, uma vez estes recurso em maior parte não estão assegurados, pois parte é do PAC;
8º. O Contrato favorece mais a Corsan do que o Município, pois o lucro líquido mensal da Corsan hoje é de mais de 1,2 milhões, ou seja com renda de mais de 14,4 milhões ano e com a mínima previsão para 25 anos, no período de 300 meses de um lucro mínino de 360 milhões, isso sem contar com reajustes tarifários e ganhos patrimoniais que no dia em que a empresa for embora ainda vai querer indenização. Atenta-se que matéria no Jornal Zero Hora em 19.06.2011, dos 35 municípios, com mais de 50 mil habitantes, com serviços de água e esgoto que são prestados pela CORSAN, 13 (treze) deles, o equivalente a 37% do total, estão estudando e tomando providências para sair do controle da estatal. O que é óbvio, que as tarifas atualmente cobradas pela CORSAN, se concretizada a perda dos municípios, terão aumento considerável, uma vez que o Contrato de Programa garante à Corsan a prerrogativa de fazer revisão tarifária nesse caso específico;
        9º. O referido projeto de lei solicita autorização da Câmara de Vereadores para o Executivo Municipal firmar convênios e realizar contrato de interesse municipal. Isso, porque, a Lei Orgânica do Município prevê em seu artigo 25 esta obrigatoriedade. Entretanto, a jurisprudência do TJ/RS é cristalina quanto à inconstitucionalidade do referido dispositivo municipal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. celebração de CONVÊNIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIO­NALI­DADE.
1. É inconstitucional o caput do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, que exige a autorização da Câmara Municipal para o Município poder celebrar convênios. 2. Pelas mesmas razões é também declarada a inconstitucionalidade do inciso V do art. 31 da mesma Lei porque confere ao ente legislativo competência exclusiva quanto à autorização de convênios e contratos do interesse municipal. 3. Doutrina e jurisprudência já consolidada evidenciam a ofensa ao princípio da independência e da harmonia entre Poderes.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014757629, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Felipe Brasil Santos, julgado em 24.07.2006)

ADIn. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE MUNICIPAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. Ato normativo que invade as atribuições da gestão, ferindo o princípio da independência e harmonia dos Poderes. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014532634, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 05.06.2006).

Neste passo, o Poder Legislativo imiscuir-se em matéria que não é de sua competência legal poderá gerar ações judiciais futuras, inclusive, dando ensejo ao desatendimento do princípio da separação dos poderes. A execução dos serviços públicos (contratação e execução) é de titularidade exclusiva do Executivo Municipal. Ao Poder Legislativo incumbe a fiscalização política da execução dos contratos de acordo com a oportunidade e conveniência do interesse público.

10º. A Corsan está há quase 5 décadas em Cachoeira e suas promessas, por mais contratuais que sejam, não serão cumpridas uma vez que as punições e sanções serão aplicadas pela AGERGS, agência reguladora do próprio Estado e que nunca aplicou uma multa sequer contra a Corsan em Cachoeira, e falhas e descumprimentos legais, toda hora acontecem.
11º. Outras aberrações monstruosas:
- A CORSAN fica autorizada a oferecer, como garantia em contratos de financiamento, os direitos emergentes do Sistema (recebíveis), sem condicionar que o produto do financiamento deva ser investido no Município. (Cláusula Vigésima Quinta, Subcláusula Primeira);
- O Município terá que consultar a CORSAN para elaboração dos planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização e fixação das Metas de Investimentos, renunciando a exclusiva competência que lhe é assegurada pelo art. 30, V da Constituição Federal (Cláusula Vigésima, item XVIII);
        - Antes da assinatura do contrato proposto, é indispensável que se faça a liquidação da atual concessão, procedendo-se a reversão dos bens vinculados à prestação dos serviços ao Município, nos termos do que dispõe a Lei 8.987/95.
        - Falta de Lei que Regulamente Concessão de Serviços Públicos no Município, especificando através de capítulos exclusivos questão da delegação da prestação de serviços de Água e Esgotamento Sanitário, para se estabelecer regras, direitos do usuário, deveres, direito da concedente e do concessionário.

ÁGUA É DO POVO, VAMOS LUTAR PELA RAZÃO E PELA LEI

A Lei Federal n. 11.445 de 2007 garante e assegura que a competência é do município. Diante da legalidade, competirá igualmente ao titular (o município) o dever de prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização.

DEVER E OBRIGAÇÃO DE LICITAR

As Leis são claras, quando o serviço não for realizado e administrado pelo Poder Público, deverá haver justa concorrência pública, ou seja, Licitação.

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