domingo, 12 de junho de 2011

Balardin cobra do executivo pela 3ª vez a Regulamentação dos Serviços de Tele-Entrega com Motos na cidade


        O vereador Leandro Balardin encaminha nesta segunda-feira (13.06), novamente indicação ao Executivo Municipal de Cachoeira do Sul cobrando a Regulamenta os Serviços de Tele-entrega de Motos na cidade.
        De acordo com o parlamentar que é profundo conhecedor do tema e que desde 2008 tem cobrado a Regulamentação os problemas estão se agravando e o executivo já responsável por sua omissão na questão. Há milhares de profissionais trabalhando nestes serviços, há centenas de empresas que utilizam também os serviços e temos que regrar os serviços de tele-entrega para o bem de todos.
O Projeto de Lei que Regulamenta os serviços de tele-entregas na cidade está pronto há muitos anos e foi encaminhado várias vezes ao governo, no entanto, nunca recebemos respostas e retorno, muito menos abriu-se um debate sobre a questão, relata Balardin.
A proposta de lei, foi elaborada pelo Vereador Leandro Balardin que apresentou já tinha apresentado várias indicações, e que novamente será da ao prefeito municipal para que estudem o projeto e reenviem a proposta para analise e votação do Legislativo.
O projeto, por tratar de assunto específico da área de Trânsito e Transporte tem que ser de iniciativa do Prefeito Municipal, para que não contenha vício de origem.

JUSTIFICAÇÃO
  


CONSIDERANDO a crescente expansão e a importância do serviço de transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam esse serviço, em atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de reduzir acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, bem como de melhorar as condições de trabalho dos motociclistas,

CONSIDERANDO, a lei dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete e passa a vigorar dentro de 180 dias.

CONSIDERANDO, trata de importante conquista de uma nova categoria profissional, que gera centenas de empregos em Cachoeira e que presta serviços fundamentais no setor de transporte;

CONSIDERANDO, a lei se refere ao transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em compartimentos próprios;

CONSIDERANDO, estabelece também que o condutor das motos deverão estar habilitado há pelo menos seis meses, que não pode ter cometido infrações gravíssimas nos últimos doze meses e deverá possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva;

CONSIDERANDO, os prestadores deste serviço terão um Cadastro Municipal de Motoboys que identificação próprio para a atividade.

CONSIDERANDO, as empresas e cooperativas também serão registradas e receberão um Termo de Credenciamento para a exploração dos serviços.

CONSIDERANDO, a iniciativa também estabelece que as motos deverão ser identificadas em forma a ser definida pela Regulamentação da Lei, junto ao Setor de Trânsito competente;
a
CONSIDERANDO, as motos deverão possuir, no máximo, dez anos de fabricação, submete-se ainda à vistoria;
     



INDICAÇÃO             de 2011




              Que a Casa, após ouvir o Plenário, envie NOVAMENTE (3ª vez) correspondência ao PREFEITO MUNICIPAL E SMIT, INDICANDO o PROJETO DE LEI QUE: Dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, motonetas ou triciclos motorizados, chamados as tele-entrega ou moto-frete, realizados por Motociclistas, denominados moto-boys em Cachoeira do Sul e dá outras providências, solicitando analise do executivo e envio do Projeto ao Legislativo.

Endereçamento:

Exmo. Sr.
SÉRGIO GHIGNATTI
DD. PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL

CACHOEIRA DO SUL / Rio Grande do Sul

                                                    Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 12 de Junho de 2011.


Vereador Leandro Balardin (PSDB).






PROJETO LEI Nº            de 2011




Dispõe sobre os serviços de transportes de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, motonetas ou triciclos motorizados, chamados as tele-entrega ou moto-frete, realizados por Motociclistas, denominados moto-boys em Cachoeira do Sul e dá outras providências.

Art. 1º. O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, denominado tele-entrega ou moto-frete, em Cachoeira do Sul, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º. O serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, poderá ser prestado pelo condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explores esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licença, atendendo ao disposto nesta lei e demais atos normativos.
§ 1º. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo com baús ou presos na estrutura do veículo com suportes apropriados, mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
DA MOTOCICLETA
Art. 3º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos, fechados ou não, registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo, ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.


Art. 4º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente Lei a ser utilizado no serviço de tele-entrega ou moto-frete deverão atender as seguintes características:
I - serem registrados no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo, que utilize veículo próprio, e na cidade de Cachoeira do Sul, quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte, nos demais casos;
II - ser aprovado em vistoria anual pelo Setor competente de Trânsito no Município;
III - ter mantidas as principais características de fábrica, excluídos os itens e acessórios para transporte de cargas;
IV - possuir cilindrada mínima de 100 c.c.;
V - possuir os padrões de visualização obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN e pelo órgão do Poder Público que Regulamentará esta Lei;
VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
VII - ser aprovado nas vistoria previstas nesta Lei e normas regulamentares;
§ 1º. Excepcionalmente, será aceito Moto com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que adquirida em data anterior à da publicação desta Lei.
§ 2º. O Executivo Municipal, por meio de Regulamentação através de Decreto, estabelecerá prazos de vistoria conforme previsto nesta Lei.
Art. 5º. A Motocicleta registrada poderá ser substituída por outra, desde que aprovada em vistoria.
Parágrafo único. Ocorrendo a baixa do veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença ficará automaticamente cancelada.
DO CADASTRO DOS MOTOBOYS
Art. 6º. Para trabalhar no serviço de tele-entrega ou moto-frete, os motociclistas deverão estar devidamente inscritos e licenciados no Cadastro Municipal de Motoboys.
Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Tele-Entregas e Moto-Frete, e a respectiva Licença, a ser emitida pelo órgão responsável do Poder Público, com prazo de validade vigente.
Art. 7º. Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, nos termos da Art. 143 da Lei 9503/97, em validade, expedida há pelo menos 6 (seis) meses;
II - apresentar prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;
III - apresentar declaração ou comprovante de endereço;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedidas Comarca local;
V - não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação
VI - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva, expedido por órgão especializado;
§ 1º. Caso o condutor possua habilitação há menos de 6 (seis) meses, deverá formular declaração especial justificando possuir experiência necessária na condução de Motocicletas e comprovar a necessidade do trabalho.
Art. 8º. Será negada a inscrição no Cadastro Municipal de Motoboys se constar dos documentos referidos no inciso IV do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
Art. 9º. O Cadastro Municipal de Motoboys terá validade de 5 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação - CNH se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.
§ 1º. Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 7º desta Lei e demais normas regulamentares.
§ 2º. Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVAS
Art. 10º. À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de Tele-Entrega e Moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. A autorização para executar o serviço, no caso previsto no "caput" deste artigo, compreende a expedição do Termo de Credenciamento e da Licença de Tele-entrega e Moto-Frete, bem como do cadastro mencionado no artigo 7º desta Lei, relativamente ao condutor de cada motocicleta.
Art. 11º. O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 10º desta Lei, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas por Leis e normas reguladora previstas por esta Lei:
I - dispor de sede no Município;
II - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;
IV - apresentar os seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito da Receita Federal;
b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
c) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
d) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores de licença para execução do serviço de tele-entrega e moto-frete.
§ 2º. O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.
§ 3º. Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, o Termo de Credenciamento será fornecido órgão responsável do Poder Público, à empresa jurídica que explorar os serviços definidos nesta lei.
§ 4º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes desta lei.
Art. 12º. A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão responsável do Poder Público, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
Art. 13º. O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 10º, 11º e 12º desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão responsável do Poder Público.
§ 1º. A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em atividade.
§ 2º. A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto ao Departamento de Transportes Públicos.
Art. 14º. As empresas fornecedoras de quaisquer produtos ou serviços, cuja prestação ou entrega ao consumidor final seja feito com os veículos descritos no art. 3º e 4º desta lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 6º, 7º, 8º e 9º da presente Lei;
II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pelo órgão responsável do Poder Público, que regulamentará esta Lei.
Art. 15º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e sendo proibida propaganda eleitoral.
§ 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, esta fica proibida, sob pena de cassação do Cadastro Municipal de Motoboys e do Termo de Credenciamento no caso de Empresas e Cooperativas.
§ 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
DAS PENALIDADES
Art. 16. Para os fins desta Lei, são aplicáveis a Legislação Federal no que couber, as disposições dos Decretos e normas Regulamentares que forem fixadas para regrar esta Lei.
Art. 17. Os detentores de Termo de Credenciamento e de Licença de Moto-Frete e os condutores deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Art. 18º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
DA LICENÇA DA TELE-ENTREGA E MOTO-FRETE
Art. 19. A Licença de Tele-entrega e Moto-Frete é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere esta Lei e normas regulamentares.
Art. 20. Concedido o Termo de Credenciamento as empresas e cooperativas, o mesmo é intransferível pelo qual é autorizada a prestação dos serviços e a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada moto de sua frota.
Art. 21. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Motoboys, será concedida a licença relativa à moto, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria;
II - não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pelo órgão responsável do Poder Público
IV - estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser concedida licença ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou contrato de comodato.
§ 2º. A licença concedida na hipótese prevista no § 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo, 3 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.
Art. 22. A Licença de Tele-entrega e Moto-Frete terá validade por 2 (dois) ano e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de seu vencimento, desde que o interessado pague as taxas previstas.
Parágrafo único. A renovação da licença fica condicionada à aprovação da moto em vistoria e à quitação de multas, taxas e tributos municipais relativos à atividade.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Termo de Credenciamento, e o Cadastro Municipal de Motoboys, bem como a respectiva licença para a atividade de tele-entrega e moto-frete em âmbito municipal deverão ser providenciados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e demais penalidades previstas nas Leis Municipais, Estadual e Federal.
Art. 24º. As empresas com personalidade Jurídica ficam obrigadas à apresentação de apólices de seguros.
Art. 25. Os Termos de Credenciamento e Cadastros expedidos na vigência desta Lei e Regulamentação de Lei, deverão ser renovados até a data de seu vencimento, atendidas as disposições desta Lei e Regulamentações.
Art. 26. Serão aplicadas ao serviço de tele-entrega e moto-frete, no que couber, as disposições desta Lei, alterações subseqüentes, Regulamentações, Código de Trânsito Brasileiro, Leis Federais.
Art. 27. A expedição e a renovação do Termo de Credenciamento, da Licença de Tele-Entrega e Moto-Frete e do Cadastro Municipal de Motoboys ficam condicionadas ao prévio recolhimento das taxas previstas.
Art. 28. Compete a Secretaria de Transporte e Interior, através do Setor de Trânsito a edição de normas complementares para a regulamentação e a operacionalização do serviço de tele-entrega e moto-frete.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e Interior.
Art. 30º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 31º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 12 de Junho de 2011.


Projeto de Indicação (do Vereador Leandro Balardin - PSDB).

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