sexta-feira, 17 de junho de 2011

Comissão Especial aprova Pareceres do Vereador Balardin das PELOMs 03/2009 e 01/2011 que são contra os Projetos

"Não podes caminhar no Caminho enquanto não te tornares, tu próprio, esse Caminho.” (Helena Blavatsky)

             A Comissão Especial instalada na Câmara de Vereadores, em reunião realizada na tarde desta sexta-feira (17.06), às 14hs, analisou e votou os pareceres contrários do Vereador Leandro Balardin quanto as Peloms nº. 03/2009 e a de nº. 01/2011.

                Ambas as propostas são de autoria do Vereador Luciano Figueiró e o parecer foi CONTRA as mesmas, por possuírem ilegalidades e serem inconstitucionais. Acompanhou o voto contrário do relator, o Vereador Marcelo Oliveira.

O Parecer da PELOM: 01-2011- Altera o artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul

COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2011



Autor: Ver. Luciano Figueiró

Ementa: “Altera o artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)




I - RELATÓRIO:

                   Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal com a finalidade de dar prioridade para criação de conselhos municipais.


                                               É o Relatório.



II - VOTO:


                 A criação dos conselhos municipais é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Por este viés, o legislador não pode engessar o gestor público, ao perpetuar na Lei Orgânica Municipal quais os conselhos que terão prioridade por parte da Administração Pública.

   A LOM não pode ter caráter restritivo, mas sim prospectivo, no intuito de garantir a existência e valorização das políticas públicas voltadas aos conselhos municipais.

                   Além disso, mesmo diante da possibilidade do legislador definir os conselhos prioritários, deveria obedecer àqueles já consagrados como prioridade pela Carta Federal, isto é, saúde, educação e assistência social, conselhos de caráter obrigatório que captam verbas importantes para o município.

                   Diante do exposto, considerando os aspectos acima mencionados, sou de parecer CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.  001/2011.
                                  
                                               É o Voto.

                                    
Sala das Comissões Henrique Müller, 14 de Junho de 2011.

Leandro Balardin,

Vereador (PSDB).


O Parecer da PELOM: 03-2009 - Dá nova redação ao §2º do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul

 

COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2011





Autor: Ver. Luciano Figueiró

Ementa: “Dá nova redação ao § 2º do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul”. 

Relator: Vereador Leandro Balardin (PSDB)




I - RELATÓRIO:

                   Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal com a finalidade de abolir o voto secreto nas decisões relativas ao veto proferido pelo Prefeito Municipal a projeto de lei devolvido à Câmara de Vereadores, alterando o parágrafo 2º do artigo 39 da LOM.

  
                                               É o Relatório.



II - VOTO:


           A matéria é de extrema relevância e importa na transcrição de conceitos doutrinários com o intuito de bem elucidar a alteração proposta.

                   De acordo com o art. 29, caput, da Constituição Federal os Municípios gozam de auto-organização, respeitados os “princípios” das Cartas Federal e Estadual. Disso, pela lógica, decorreria a mesma situação apontada acima para os Estados. Ou seja, cada Município disciplinaria, segundo seus interesses, o processo legislativo.

Todavia, dada à tese da simetria, consagrada pelo STF, o processo legislativo municipal acaba por coincidir com o processo legislativo federal. O processo legislativo federal é dogma maior a ser seguido fielmente pelos demais entes da federação, sob pena de afronta as disposições constitucionais e, consequente, nulidade do processo legislativo local. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.

                Por simetria, a regra se aplica aos Estados e, para ficar no caso, aos Municípios. Deveras, o processo legislativo a ser observado pelos demais entes federados há de seguir o modelo delineado para a União, no que cabível. Embora se refira à Carta Constitucional passada, aplica-se à atual a lição de José Celso de Mello Filho: “As unidades federadas não poderão ampliar nem restringir a relação das matérias submetidas à iniciativa reservada ou exclusiva do Chefe do Executivo. O modelo Federal é de observância obrigatória” (Constituição Federal Anotada – Saraiva- 1984- págs. 165/166).

               Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº. 1.206-9 que teve como Relator o Eminente Ministro Maurício Corrêa, do qual junto em anexo ao presente parecer (doc. 01).

               O procedimento e/ou forma de apreciação do veto deve obedecer aos ditames do processo legislativo federal por aplicação do princípio constitucional da simetria.
                  
                 Diante do exposto, considerando os aspectos acima mencionados, sou de parecer CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº.  003/2011.

                                  
                                               É o Voto.

                                      Sala das Comissões Henrique Müller, 14 de Junho de 2011.

 Leandro Balardin,
Vereador (PSDB).

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