segunda-feira, 16 de maio de 2011

BALARDIN APRESENTA PROJETO PARA LEGALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MUROS DE ESCOLAS COM PINTURAS ARTÍSTICAS, ARTES EM GRAFITE E SIMILARES


Em projeto de lei apresentado segunda-feira (16.05), o Vereador Leandro Balardin está defendendo a legalização e organização das Pinturas Artísticas, Artes em grafite e similares a serem realizadas em Muros de Escolas e Prédios Públicos.
Em sua justificativa, o parlamentar enfatizou que com a Lei, os referidos espaços públicos, poderão ser utilizados, conforme regulamentação da Lei por parte do Executivo, visando à organização, planejamento e licenciamento a ser requerido ao órgão competente conforme disposto na Lei mediante a aprovação do projeto.
Assim, com a lei, se incentivarão que estes espaços sejam usufruídos para propagar as pinturas artísticas, artes em grafite e similares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
PALÁCIO LEGISLATIVO JOÃO NEVES DA FONTOURA



PROJETO LEI Nº            de 2011


(Do Vereador Leandro Balardin - PSDB)


Permite a utilização dos muros das escolas municipais e demais espaços públicos para a aplicação de pinturas artísticas, arte em grafite, similares e dá outras providencias.

                        Art. . Fica permitida a utilização dos muros das Escolas Públicas Municipais e de muros de espaços públicos municipais para a aplicação de pinturas artísticas, de artes em grafite, de obras de artes e ou similares, mediante autorização do Núcleo Municipal de Cultura.
          § 1º As instituições de ensino, artistas, entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços, deverão protocolar o receptivo projeto junto ao Núcleo Municipal de Cultura, com anuência do local pretendido a ser utilizado.
          § 2º Os gastos despendidos com implantação dos projetos aprovados na forma desta Lei, correrão por conta exclusiva das instituições de ensino, artistas, entidades e movimentos culturais interessados ou os beneficiados, podendo estes requererem patrocínio da iniciativa privada, desde que a obra de arte ocupe no mínimo 80% (oitenta por cento) do espaço destinado.
                        Art. . O Núcleo Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverão constituir Comissão responsável para avaliação e aprovação dos projetos e a respectiva emissão da autorização de aprovação do projeto com o prazo de permanência mínima da obra no local.
                        Art. . O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
                        Art. . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO



                  A presente Proposta de Lei visa à legalização das Pinturas Artísticas, Artes em grafite e similares a serem realizadas em Muros de Escolas e Prédios Públicos.
                 Justifica-se o projeto de Lei, para que os espaços públicos, principalmente muros de Escolas, sejam utilizados de forma correta, valorizando pinturas artísticas e de artes, conforme a regulamentação e aprimoramento da Lei a ser feita pelo Executivo após aprovação do Projeto.
                 A Lei tem o intuído de referendar a organização, o planejamento e licenciamento das pinturas, que devem ser requeridos ao órgão competente conforme disposto na Lei mediante a aprovação do mesmo.
                 Assim, com a lei, se incentivarão que estes espaços sejam usufruídos para propagar as pinturas artísticas, artes em grafite e similares.

                  JUSTIFICA-SE o presente projeto, esperando a sua aprovação, bem como a sanção do Executivo Municipal, por se tratar de matéria que valorizará a Cultura Artística e através das Artes.
     
Cachoeira do Sul, Plenário Edgar Muller, 09 de Maio de 2011.

Vereador Leandro Balardin (PSDB).


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