terça-feira, 10 de maio de 2011

Projeto do Executivo de criação do novo COMPAHC recebe parecer contrário do vereador Balardin

Projeto de Lei nº. 010 de 2011 do Executivo deixam lacunas e não melhora a legislação que criou o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural – Compahc que é de 1981

O vereador e presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores, após estudos aprofundados sobre o Projeto de Lei 010/2011, apresentado pelo Executivo Municipal, emitiu segunda-feira (09.05) em reunião da Comissão, parecer contrário a matéria.

Balardin, que tem se detido fielmente a análise da legalidade das matérias, não deixou passar em branco o projeto o qual, condenou no seu aspecto geral, que em nada aprimorará e modernizará o Conselho de Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Cachoeira do Sul, o Compahc. A proposta de Lei visava alterar uma Legislação de 1981, a Lei nº. 1867, ou seja, uma Lei de mais de 30 anos, e que sequer foi regulamentada na época.

Íntegra do Relatório e Voto:

II - PARECER:
    Em pleno primeiro decênio do século XXI não podemos mais tolerar, como cidadãos e cidadãs, a continuidade do ambiente colonial e atrasado na promulgação de leis, principalmente as municipais que vão de encontro aos interesses, desejos e vontade da população. Leis que não se justificam e ficam, sem o conhecimento da sociedade, a valer nada em benefício do desenvolvimento social.
   Os regimes mais fechados do mundo estão ensinando que a democracia e o poder da sociedade são infinitos. Isso, absolutamente demonstrado pelos amplos meios de divulgação, disponibilizados pelos avanços da tecnologia.
   Sabemos hoje o que acontece nos países árabes em vídeos, noticiários quase instantâneos e até no exato momento em que acontecem. Não há mais espaço para esconder nada da sociedade. Não há como se submeter a regimes autoritários onde a população, a sociedade, os verdadeiros formadores do Estado e patrões de seus gestores sejam alijados dos processos de decisão. Egito e Líbia podem servir como exemplos recentes.
   Da mesma forma não há mais espaço para gestores públicos que ignoram estes avanços e querem impor suas vontades. Na maioria das vezes absolutamente fora das regras do direito administrativo e valendo-se da desinformação buscam perpetuar erros que passam despercebidos.
   Como pode o poder executivo e o poder legislativo de um município conviver com a ausência da opinião pública e de ataques permanentes ao interesse público.
   Na totalidade dos casos, por razões que estão fora do alcance da população, sempre evidenciados no abuso do privilégio da decisão de formulação de leis que vão atingir a todos de nossa comunidade baseados apenas na vaidade, no interesse pessoal, partidário ou simplesmente político. Ora, o que interessa é a sociedade e a função do servidor público deve obrigatoriamente ser o bem estar desta sociedade.
   O projeto de lei nº 010/2011 é destes casos:
   Ele tenta complementar uma Lei de 28 de junho de 1981, isso quer dizer de 30 anos atrás, que avançada para a época, é inadequada aos dias de hoje. Pior, triste e vergonhoso é que esta lei protege a nossa história, os nossos documentos históricos, o nosso patrimônio cultural, jamais nestes trinta anos foi regulamentada. Isso quer dizer, ela existe só isso! Está desatualizada com referência aos dias atuais e amparada por orçamento zero. Não temos uma Política Pública para a Cultura. Não conseguimos formar um Conselho Municipal de Cultura e mantemos o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Cachoeira do Sul, baseado em lei e procedimentos errados ou falhos que se arrastam nestes trinta anos. O que se vê da nossa história está aí, caindo, desmoronando, apodrecendo e por esse estado muito devemos ao COMPAHC.
   É necessário dizer que a falta de regulamentação da Lei nº 1.867 de 30 anos atrás gerou outras aberrações que são os Decretos nº 389 de 8 de dezembro de 1981, e o incrível Decreto nº 496 de 17 de dezembro de 1983, que somente dois anos depois registra o esquecimento da principal atribuição do COMPAHC e mais do Decreto nº 247 de 30 de julho de 1991 que altera a sua composição e subordinação, por fim o Decreto nº 407 de 30 de julho de 1991, que torna os membros deste conselho vitalícios, ou se quiserem, com mandato por tempo indeterminado.
   Agora, no primeiro decênio do século XXI, instigado pela sociedade que clama por uma Política Pública para o Patrimônio Histórico da cidade histórica de Cachoeira do Sul é formulado por um grupo, sem a participação e ampla discussão da sociedade o projeto de Lei nº 010/2011, que cria um órgão relacionado na Lei nº 1.867/81 e revoga todos os decretos e cria outro monstro no direito administrativo.
   Sobre regulamentação de Lei:
 Uma Lei Municipal publicada por ato administrativo do Prefeito Municipal deve ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo, tal regulamentação provém em primeiro grau por ato do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito Municipal). Celso Antônio Bandeira de Mello define bem o assunto em "Curso de Direito Administrativo", da Malheiros Editores.
    Os termos do Projeto de Lei nº 010/2011
1) Artigo 2º - O COMPAHC é órgão colegiado autônomo, consultivo, de assessoramento e de colaboração com a Administração Municipal nos assuntos relacionados à proteção, conservação, e defesa do patrimônio histórico-cultural, subordinando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Definição de Órgãos autônomos:
São os órgãos da cúpula administrativa, abaixo dos órgãos independentes e subordinados aos seus chefes diretamente. Têm autonomia técnica, financeira e administrativa. São todos os órgãos subordinados diretamente aos chefes dos poderes, a saber:
• Ministérios
• Secretarias estaduais
• Secretarias municipais
• Advocacia-Geral da União
• Defensoria Pública da União

Composição da Administração Municipal:
• Executivo (Prefeito) e Secretarias Municipais
Finalidade:
Consultivo, de assessoramento e colaboração nos assuntos relacionados à proteção, conservação, e defesa do patrimônio histórico-cultural
Sem regulamentação da Lei nº 1.857/81 fica sem definição e incompletas as atividades do órgão criado. Onde estão os documentos históricos, a manutenção e o ordenamento dos processos administrativos visando à definição das infrações, punições ou outras medidas administrativas referentes a estas funções?
2) Art. 3º - Atribuições – entre as 15 atribuições do COMPAHC propostas no Projeto de Lei existem, para o seu cumprimento á necessidade constante da atividade de técnicos especializados, de meios de locomoção, transferência de responsabilidades específicas do poder executivo como o Poder de Polícia, despesas administrativas, independência para formatar convênios que só podem ser efetuados pelo Executivo entre outras que não estão previstas na Lei nº 1867/81 e para as quais seria necessária a sua regulamentação em Decreto da referida Lei.
3) Art. 4º - Composição – é mantida no item “a” a mesma composição de 30 anos atrás (incrível). Sem a representatividade ampla da sociedade organizada, indispensável na avaliação e decisões que vão influir na história, mobilidade urbana, turismo cultural, desenvolvimento econômico e social de toda a sociedade. Criando em declínio de significativas representações da sociedade duas vagas para uma mesma entidade. Ausência na formação do conselho da academia, ou seja, a participação científica. Esta ausência é imperdoável quando dispomos de Universidades em nossa cidade.
4) Art. 5º - Parágrafo 2º - Deveria ser excluído do conselho pessoas que tenham interesse econômico direto em projetos de restauração, conservação, construção e/ou demolição em bem tombado, inventariado (que não existe legalmente) ficará impedido de integrar a Diretoria Administrativa do COMPAHC, o NEA e seus dois representantes uma vez que esta entidade irá votar pelos interesses de seus associados. Nada contra a instituição que tem o direito de defender seus interesses, mas não de votar no Conselho, assim como qualquer outra parte interessada.
5) Art. 11 – O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico-Cultural – COMPAHC, para seu regular funcionamento, poderá contar com infra-estrutura física e de recursos humanos, disponibilizados pela Secretaria da Educação. - o órgão colegiado e autônomo definido no artigo 2º, com as 15 atribuições estabelecidas no Art. 2º, não terá independência nenhuma. Pois somente poderá contar com apoio físico e humano de um órgão que não dispõe de técnicos ou especialistas nos assuntos definidos para a sua existência. Pior a autonomia desaparece na falta de locação de recursos financeiros em orçamento específico.
 
     É O PARECER.
   
III - VOTO:
       
  Diante do exposto, e pelas brutais aberrações constantes na criação desta Proposta de Lei que irá complementar outra de 30 anos que ainda não foi regulamentar, sou de PARECER CONTRÁRIO à aprovação da matéria.
   
É O VOTO.  

    Sala das Comissões Henrique Müller, 09 de Maio de 2011.

Leandro Balardin,
Vereador Relator.

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