terça-feira, 24 de janeiro de 2012

BALARDIN PROTOCOLA REPRESENTAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO NO MPE E MPF

INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 19/2012 – Cachoeira do Sul, 24 de Janeiro de 2012.
NOTÍCIAS


"É pior cometer uma injustiça do que sofrê-la, porque quem a comete transforma-se num injusto e quem a sofre não." (Sócrates)


O vereador Leandro Balardin (PSDB), já encaminhou representação com denúncias e cópias de documentos que podem comprovar irregularidades no Processo Administrativo nº. 8.065/2011, que resultou no edital de Concorrência Pública nº. 007/2011, que visa a Concessão de 20 Linhas de Transportes para o interior do Município – Linhas Rurais (Interdistritrais), na qual a Empresa Transporte Nossa Senhora das Graças venceu 8 linhas.
O próximo passo do parlamentar é encaminhar a representação, municiadas de documentos para o TCE – Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com Balardin, esta ação é necessária para impedir que o prefeito cometa uma injustiça muito grande, pois tudo leva a crer que os indícios são verdadeiros e talvez seja por isso que ainda não me foi dado acesso ao Processo Administrativo e cópia do mesmo, indaga o Vereador.

DOS FATOS

                Para embasar melhor o objeto da denúncia, destaca-se as supostas irregularidades e situação que estão submersas na Licitação do Transporte Interdistrital no Município de Cachoeira do Sul, com base no edital 007/2011 (Processo Administrativo nº. 8.065/2011):


1.    Após receber uma série de denúncias por parte dos munícipes e empresários, bem como de usuários dos serviços de Transportes Interdistrital na cidade, acerca de possíveis irregularidades que estão acostadas no Processo Administrativo nº. 8.065/2011, que resultou no edital de Concorrência Pública nº. 007/2011, que visa a Concessão de 20 Linhas de Transportes para o interior do Município – Linhas Rurais (Interdistritrais), eu, Vereador Leandro Balardin, protocolei pessoalmente em audiência, na manhã da sexta-feira (20.01.2012), ofício dirigido Prefeito Municipal, Sr. Sergio Ghignatti, entregue em mãos, requerendo ACESSO e cópia do Processo na íntegra, inclusive dos pareceres, impugnações administrativas e processo judicial sobre a Licitação.
Retorno – Acesso não concedido no momento e a cópia do Processo Licitatório, na íntegra, ainda não foi fornecida.
2.    Denúncias se tornam mais evidentes e mais graves, quando não se tem transparência e acesso ao Processo em tempo de se constatar eventuais equívocos e não permitir que sejam dissimulados.
3.    É importante esta analise dos documentos e uma investigação muito minuciosa, para investigar possíveis equívocos, erros ou até malefícios contra os transportadores e usuários do Sistema de Transporte Interdistrital.
4.    O papel do Vereador, parlamentar que oferta esta denúncia, é o de ser fiscal da sociedade, representar as pessoas, a comunidade e, é por ela que estou cobrando informações e cópia dos documentos junto ao Governo.
5.    É necessário dar mais transparência e lisura ao que está acontecendo, pois esta licitação vem se arrastando faz tempo, inclusive com muitas impugnações e debates judiciais, sem que o Governo Ghignatti/Trojhan dê, publicidade. Porque será?
6.    A proposta da empresa TNSG possui na planilha valor uniforme conforme o Transporte Urbano tornando-se inexeqüível para o Transporte Interdistrital. Sua passagem no transporte Urbano foi fixada para o mês de março de 2012 para o valor de R$ 2,40, sendo que em algumas de suas linhas vai cobrar R$ 2,20, preço único por trecho e média para localidades que chegam até 60kms, o que é uma tarifa mágica, pois é insustentável e não auto-suficiente, por sequer uma viagem, muito menos por uma Concessão com três linhas diárias de ida e volta por 15 anos, prorrogáveis por mais 15 anos podendo chegar a 30 anos.
7.  As concessões, conforme Edital nº. 007/2011, (Doc. Anexo I), no Item 01- Do Objeto.
8.   Segundo o edital a tarifa deveria ser quilométrica conforme mercado, mas, ainda assim, o Poder Municipal considerou a Empresa Nossa Senhora das Graças, vencedora da licitação de todas as linhas (8) que concorreu, ressaltando que uma linha, fará com o mesmo ônibus, pois é do mesmo trecho, porém indo até uma localidade mais distante.
9.   A empresa TNSG propôs tarifa única no valor de R$ 2,20, não de acordo com o edital, que prevê valor por quilômetro. Cite-se a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999 (parte integrante do edital no anexo III):
“Art.25 – As tarifas das linhas urbanas regulares de ônibus serão, dentro de suas categorias, uniformes em todo âmbito do Município de Cachoeira do Sul, qualquer que seja o tipo e o percurso da linha, na conformidade do que for estabelecido pelo Poder Concedente, as demais terão tarifas quilométricas.”
10.   A tarifa única apresentada pela empresa é claramente inaplicável para o sistema, pois o valor de R$ 2,20, proposto foi apenas para derrubar a empresas concorrentes porque e empresa tem capital para manter o serviço mesmo de forma deficitária por um ou dois anos (o que se torna ainda suspeito pela possível pratica de subsidio cruzado com o aumento da tarifa Urbana, cuja concessão é por parte da mesma empresa).
11.   Fica evidente, que após um tempo (um ano ou dois), vai requerer os reajustes ao Governo, buscando um equilíbrio-financeiro por pressão política ou até mesmo judicialmente, passando a empresa a operar superavitária, ou seja, com bom lucro, mas fizeram uma grande jogada para derrubar as outras. Diz a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no §1 do art. 25:
§ 1.º - A tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros concedida será fixada e reajustada por ato do Poder Executivo, nos termos desta lei e da legislação pertinente.

 Diz o §2º, do art. 9º do Edital de Licitação:

§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

12. Como já dito, o contrato de Concessão é de 15 anos, prorrogáveis por mais 15 anos, ou seja, podendo chegar até 3 (três) séculos (período que na maioria das vezes é a metade da vida de muitas pessoas), e que garantirá a Empresa, ter vencido uma Licitação usufruindo de instrumentos de competitividade desigual no certame pois Diz a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no §1 do inciso I, do art. 9:

Art. 9 – No julgamento da licitação, observadas as normas pertinentes à matéria, serão considerados os seguintes critérios:
I- o menor valor da tarifa do serviço Público a ser prestado;
§ 1 – A oferta do menor valor da tarifa será aquela que apresentar, de acordo com os critérios e especificações previstos no edital nos termos desta lei, o menor valor nominal economicamente exequível, consistente e de acordo com as estimativas de mercado.

13. As planilhas foram julgadas somente pela última tarifa do Itinerário conforme se denota no modelo das Propostas Financeiras apresentadas nesta representação (Doc. Anexo III).

14. O projeto básico original da linha do São Lourenço inclui Cachoeira do Sul, Vila Noêmia, Passo da Areia, Parada Beno, Ferreira e São Lourenço, mas, no edital foram excluídas duas paradas: Vila Noêmia e Passo da Areia (Doc. Anexo VI); alegando que estas são consideradas zona urbana, mesmo já tendo sido julgado o caso e Ação Judicial  (Doc. Anexo VII) neste sentido reafirmando que é área Rural.

15. A Comissão de Licitação, ao constatar a incompatibilidade da proposta apresentada pela empresa TNSG, deveria ter cumprido a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no que guarnece o §2 do inciso I, do art. 9:

§ 2 – Será desclassificada a proposta manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.

16. A maioria dos pedidos de impugnações da licitação que foram apresentadas por Empresas participantes no certame, não teve respostas, fato este que pode ser testemunhado pelos próprios interessados em simples depoimentos.

17. A empresa TNSG apresentou somente 5 ônibus em 8 linhas Interdistritais, todos urbanos. Em declaração confirmava haver 1 ônibus para cada linha e mais 1 ônibus reserva para cada, totalizando 16 veículos.

18. A empresa TNSG cobra passagens no valor de R$ 2,40 dentro do perímetro urbano e no interior ofertou R$ 2,20, inclusive para trechos em que vai percorrer mais de 60kms, maioria em chão batido. Veja quanta desproporção e desigualdade de sua proposta, pois na cidade então, poderia cobrar bem menos?

19. A empresa TNSG não possui seus veículos enquadrados para o Transporte Rodoviário segundo denúncias de outros transportadores, pois a empresa, não tem Bagageiros nos ônibus, cinto de segurança, numeração de poltronas, não paga IPVA, há dúvida sobre a questão de ter ou não registro no DAER e etc...

20. Denunciada estas irregularidades, o setor de Licitação ao invés de analisar o caso e emitir um parecer técnico, bem como comprovar que a documentação da empresa estava correta, deu trinta dias para a TNSG apresentar seu laudo técnico.

21. A empresa ao tomar ciência, recolheu 5 veículos para garagem visando adaptar o bagageiro aos seus 5 carros, de forma que os veículos foram adulterados das suas características originais sem licença do Detran e muito menos com o reconhecimento e Selo do Inmetro, o que são obrigatórios. Tais fotos dos bagageiros, que firam mini-bagageiros foram apresentadas durante o certame.

22. Fica evidentemente que a Lei 8.666 (Lei de Licitações), está sendo confrontada e desobedecida.

23. Há flagrante interesse somente da Empresa TNSG, em prestar serviços em linhas com ótima rentabilidade e bom fluxo de passageiros;
24. Há flagrante interesse somente da Empresa TNSG, em prestar serviços em linhas que circularão pela futura UFSM – Campus Cachoeira que será no Passo d’Areia, que certamente terá bom número de passageiros;
25. Há possível suspeita de favorecimento a TNSG, tendo em vistas a questões levantadas e que asseguraria linhas interdistritais para a empresa, passando a mesma a estabelecer um verdadeiro monopólio no sistema de transporte local;
26. Edital de Licitação não possui dados e critérios técnicos já definidos sobre a renovação após os 15 anos, por mais 15 anos, conseqüentemente, o contrato não vai prever;
27. Sem critérios técnicos, conforme ser comprava no Edital de Concessão do Transporte, ao passar dos 15 anos, o Prefeito na ocasião, ao seu ‘BEL PRAZER OU INTERESSE’, pode renovar com as Empresas de seu interesse, amizade ou até mesmo por ‘benefícios’. Integrado prazo conforme Edital, item 1.1...:

Prazo de Concessão: 15 anos, contados do início da operação comercial do objeto da concessão, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) anos, se não houver interesse público de novo processo licitatório.

28. Outros a serem elencados futuramente com melhor análise de posse da integra do Processo Administrativo.

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