terça-feira, 24 de janeiro de 2012

SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE

Algumas irregularidades denunciadas:

- A proposta da empresa TNSG possui na planilha valor uniforme conforme o Transporte Urbano tornando-se inexeqüível para o Transporte Interdistrital.

- Segundo o edital a tarifa deveria ser quilométrica conforme mercado, mas, ainda assim, o Poder Municipal considerou esta empresa vencedora da licitação de todas as linhas (8) que concorreu.

- A empresa TNSG propôs tarifa única no valor de R$ 2,20, não de acordo com o edital, que prevê valor por quilômetro. Cite-se a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999:

“Art.25 – As tarifas das linhas urbanas regulares de ônibus serão, dentro de suas categorias, uniformes em todo âmbito do Município de Cachoeira do Sul, qualquer que seja o tipo e o percurso da linha, na conformidade do que for estabelecido pelo Poder Concedente; as demais terão tarifas quilométricas.”

- A tarifa única apresentada pela empresa é claramente inaplicável para o sistema, pois o valor de R$ 2,20, proposto foi apenas para derrubar a empresas concorrentes porque e empresa tem capital para manter o serviço de forma deficitária por um ou dois anos e após esse tempo, vai requerer os reajustes ao Governo, o que se consegue um equilíbrio por pressão política ou até mesmo judicialmente, passando a empresa a operar superavitária, ou seja, com bom lucro, mas fizeram uma grande jogada para derrubar as outras. Diz a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no §1 do art. 25:

§ 1.º - A tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros concedida será fixada e reajustada por ato do Poder Executivo, nos termos desta lei e da legislação pertinente.

 Diz o §2º, do art. 9º do Edital de Licitação:

§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

- O contrato de Concessão é de 15 anos, prorrogáveis por mais 15 anos, ou seja, terá ganho um serviço com instrumentos de competitividade desigual na licitação pois Diz a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no §1 do inciso I, do art. 9:

Art. 9 – No julgamento da licitação, observadas as normas pertinentes à matéria, serão considerados os seguintes critérios:
I- o menor valor da tarifa do serviço Público a ser prestado;
§ 1 – A oferta do menor valor da tarifa será aquela que apresentar, de acordo com os critérios e especificações previstos no edital nos termos desta lei, o menor valor nominal economicamente exequível, consistente e de acordo com as estimativas de mercado.

- As planilhas foram julgadas somente pela última tarifa do Itinerário.

- O projeto básico original da linha do São Lourenço inclui Cachoeira do Sul, Vila Noêmia, Passo da Areia, Parada Beno, Ferreira e São Lourenço, mas, no edital foram excluídas duas paradas: Vila Noêmia e Passo da Areia; alegando que estas são consideradas zona urbana, mesmo já tendo sido Ação Judicial neste sentido reafirmando que é área Rural.

- A Comissão de Licitação, ao constatar a incompatibilidade da proposta apresentada pela empresa TNSG, deveria ter cumprido a Lei Municipal nº 3121, datada de 10 de maio de 1999, no que guarnece o §2 do inciso I, do art. 9:

§ 2 – Será desclassificada a proposta manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.

- A maioria dos pedidos de impugnações da licitação que foram apresentadas por Empresas participantes no certame, não teve respostas.

- A empresa TNSG apresentou somente 5 ônibus em 8 linhas Interdistritais, todos urbanos. Em declaração confirmava haver 1 ônibus para cada linha e mais 1 ônibus reserva para cada, totalizando 16 veículos.

- A empresa TNSG cobra passagens no valor de R$ 2,40 dentro do perímetro urbano e no interior ofertou R$ 2,20, inclusive para trechos em que vai percorrer mais de 60kms, maioria em chão batido. Veja quanta desproporção e desigualdade de sua proposta, pois na cidade então, poderia cobrar bem menos?

- A empresa TNSG não possui seus veículos enquadrados para o Transporte Rodoviário segundo denúncias de outros transportadores, pois a empresa, não tem Bagageiros nos ônibus, cinto de segurança, numeração de poltronas, não paga IPVA, há dúvida sobre a questão de ter ou não registro no DAER e etc...

- Denunciada estas irregularidades, o setor de Licitação ao invés de analisar o caso e emitir um parecer técnico, bem como comprovar que a documentação da empresa estava correta, deu trinta dias para a TNSG apresentar seu laudo técnico.

- A empresa ao tomar ciência, recolheu 5 veículos para garagem visando adaptar o bagageiro aos seus 5 carros, de forma que os veículos foram adulterados das suas características originais sem licença do Detran e muito menos com o reconhecimento e Selo do Inmetro, o que são obrigatórios. Tais fotos dos bagageiros, que firam mini-bagageiros foram apresentadas durante o certame.

- Fica evidentemente claro eu a Lei 8.666 (Lei de Licitações), está sendo confrontada e desobedecida.


O que está por trás desta Guerra:

- Interesse em prestar serviços em linhas com ótima rentabilidade e bom fluxo de passageiros;
- Interesse em prestar serviços em linhas que circularão pela UFSM, que certamente terá bom número de passageiros;
- Há possível suspeita de favorecimento a TNSG, tendo em vistas a questões levantadas e que asseguraria linhas interdistritais para a empresa, passando a mesma a estabelecer um verdadeiro monopólio no sistema de transporte local.
- Outros a serem elencados futuramente com melhor análise.

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