INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 128/2012 – Cachoeira do Sul, 29 de Junho de
2012.
NOTÍCIAS
“Os livros constituem um mundo
melhor dentro do mundo.” (Adam Smith)
Vereador BALA |
O vereador Leandro Balardin
(PSDB), munido de provas e documentação encaminhou
representação ao Ministério Público Estadual e Federal, pedindo a
responsabilização do prefeito Sergio Ghignatti por improbidade administrativa por
ter deixado de tomar as providências necessárias quanto à elaboração de um novo
plano diretor.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, em
2001, os municípios tiveram um longo prazo para revisarem seus planos
diretores, que já venceu, e até agora nenhuma providência efetiva foi adotada
pelo Poder Executivo do município. Balardin alerta que, Cachoeira do Sul possui
um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano totalmente defasado e obsoleto,
datado de 1983, e que Ghignatti criou uma comissão e uma rubrica de fachada no
orçamento do município para efetuar a reformulação necessária, entretanto, não
concretizou a medida.
VERBAS - Deste modo, diante da inércia do gestor frente às
determinações legais, Balardin encaminhou a representação ao Ministério Público
para impor a concretização da revisão e atualização Plano Diretor, evitando que
o município seja posteriormente prejudicado com a inacessibilidade de verbas e
programas de financiamento do Governo Federal, eventualmente disponibilizados
para melhorias urbanas.
LEGISLAÇÃO
- A
legislação federal é claríssima quanto à punição no caso de descumprimento do
gestor público em deixar de tomar as providências necessárias para garantir a
observância do disposto no §3° do art. 40 e no art. 50 da Lei Federal n°
10.257/01.
Art. 52. Sem
prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de
outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos
termos da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992, quando:
....
VII – deixar
de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no
§ 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
Os
dispositivos da legislação federal supra, dizem:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei
municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 1o O plano diretor é parte
integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
§ 3o
A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos.
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