sexta-feira, 29 de junho de 2012

BALARDIN DENÚNCIA GESTORES DE IMPROBIDADE POR INÉRCIA NO PLANO DIRETOR


INFORMATIVO ELETRÔNICO N.º 128/2012 – Cachoeira do Sul, 29 de Junho de 2012.
NOTÍCIAS


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Vereador BALA

O vereador Leandro Balardin (PSDB), munido de provas e documentação encaminhou representação ao Ministério Público Estadual e Federal, pedindo a responsabilização do prefeito Sergio Ghignatti por improbidade administrativa por ter deixado de tomar as providências necessárias quanto à elaboração de um novo plano diretor.

Com a entrada em vigor do Estatuto da Cidade, em 2001, os municípios tiveram um longo prazo para revisarem seus planos diretores, que já venceu, e até agora nenhuma providência efetiva foi adotada pelo Poder Executivo do município. Balardin alerta que, Cachoeira do Sul possui um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano totalmente defasado e obsoleto, datado de 1983, e que Ghignatti criou uma comissão e uma rubrica de fachada no orçamento do município para efetuar a reformulação necessária, entretanto, não concretizou a medida.

VERBAS - Deste modo, diante da inércia do gestor frente às determinações legais, Balardin encaminhou a representação ao Ministério Público para impor a concretização da revisão e atualização Plano Diretor, evitando que o município seja posteriormente prejudicado com a inacessibilidade de verbas e programas de financiamento do Governo Federal, eventualmente disponibilizados para melhorias urbanas.

        LEGISLAÇÃO - A legislação federal é claríssima quanto à punição no caso de descumprimento do gestor público em deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no §3° do art. 40 e no art. 50 da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
....
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
Os dispositivos da legislação federal supra, dizem:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
                                   § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

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